STJ AREsp 3181466
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Dupla Apelação Cível n. 5428272-97.2022.8.09.0051, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 976-1040): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST. IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA 520 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente a auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual se cobrou crédito tributário de ICMS-Substituição Tributária supostamente não recolhido em operações de remessa de combustíveis com destino ao estado de Goiás, realizadas entre janeiro e março de 2017. A primeira apelação é interposta pelo Estado de Goiás, que questiona a fixação de honorários advocatícios por equidade. A segunda apelação é interposta pela sociedade empresária, que sustenta a regularidade dos recolhimentos efetuados no desembaraço aduaneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do auto de infração, considerando os recolhimentos de ICMS-ST realizados via GNRE no momento do desembaraço aduaneiro; (ii) analisar a aplicabilidade do PMPF vigente no desembaraço aduaneiro ou aquele da data de emissão das notas fiscais; e (iii) examinar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação de importação e posterior remessa interestadual de combustíveis submete-se ao regime especial de substituição tributária estabelecido pelo Convênio ICMS 110/2007, que prevê o recolhimento inicial do imposto no estado de origem e o posterior repasse ao estado de destino, mediante apuração comparativa de eventual valor remanescente a ser pago. 4. O ICMS-ST devido ao Estado de Goiás não foi integralmente recolhido, pois a sociedade empresária não cumpriu as obrigações acessórias de envio do relatório SCANC, necessário para a correta apuração do imposto, conforme previsão do art. 62, I a III, do Anexo VIII do RCTE-GO. 5. A sistemática de apuração do ICMS-ST em operações interestaduais com combustíveis compreende duas operações distintas e sucessivas: a primeira, relativa à importação, com recolhimento no desembaraço aduaneiro; a segunda, referente à remessa interestadual. Em cada etapa, deve-se aplicar o PMPF vigente no momento específico da operação, sendo que para a remessa interestadual utiliza-se o PMPF da data de emissão das notas fiscais, não o da data do desembaraço, conforme previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. 6. A sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, do CPC e da orientação firmada no Tema 1076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais legais sobre o proveito econômico obtido, sendo vedada a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, como na hipótese em exame, tratando-se da anulação de crédito tributário perfeitamente mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação provida parcialmente para reformar a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados conforme o disposto no § 5º, do artigo 85 do Código de Processo Civil (escalonamento), de modo que a condenação ao pagamento de honorários se dará da seguinte forma: 10% (dez por cento) para o valor de até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% (oito por cento) no que for acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, sobre o valor do proveito econômico. Segunda apelação desprovida, mantida a decisão de improcedência da ação anulatória. Tese de julgamento: "1. O importador de combustíveis deve recolher o ICMS-ST inicialmente ao estado onde está estabelecido e, posteriormente, repassar ao estado de destino, mediante apuração comparativa. 2. O PMPF aplicável ao cálculo do ICMS-ST em operações com combustíveis é o vigente no momento da operação de remessa interestadual. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 1046-1059), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1069-1096). Irresignada, a sociedade empresária interpôs Recurso Especial (fls. 1683-1698), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos seguintes dispositivos: Lei Complementar n. 87/1996, art. 12, inciso IX; e Código de Processo Civil, arts. 435, 489, § 1º, incisos I, II e IV, 1.022, inciso II, e 1.025. Em síntese, sustenta a recorrente: (i) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação quanto à análise de documentos e de "fato novo" administrativo (decisões do CAT/GO), (ii) regularidade do recolhimento integral do ICMS-ST via GNRE no desembaraço aduaneiro em favor do Estado de Goiás, por força do art. 12, IX, da Lei n. 87/1996 e do Convênio ICMS 110/2007, e (iii) incorreção na adoção do PMPF da remessa em vez do desembaraço (fls. 1684-1698). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula n. 284/STF), necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e análise de legislação local (RCTE-GO) - Súmula n. 280/STF (fls. 1744-1748). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1758-1774). O recorrido apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1979-1983). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.