STJ AREsp 3149658
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. 2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão. 3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO FILHO DA SILVA da decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1005924-05.2024.4.06.9999/MG, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 375-376): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. LAUDO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, decorrente do óbito de seu genitor. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora possui direito à concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, diante da alegação de incapacidade anterior ao óbito do genitor e da dependência econômica. 3. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade e que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. 4. O óbito de Pedro Francisco da Silva, em 16/11/1992 restou comprovado nos autos por meio da certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus encontra-se devidamente demonstrada, tendo em vista que estava em gozo de benefício previdenciário. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte autora encontra-se em gozo de pensão por morte tendo como instituidora sua genitora com DIB em 23/05/2017. Infere-se ainda que o autor esteve em gozo de LOAS de ciente no período de 05/08/2008 a 22/05/2017. Constata-se dos documentos juntados que quando da perícia administrativa o INSS xou como início da doença 21/02/1997 e o início da incapacidade em 24/04/2007. Portanto, não há dúvidas quanto a condição de lho maior inválido, cingindo-se a controvérsia trazida a julgamento quanto a data do início da invalidez. 6. Na hipótese, realizada perícia judicial em 18/12/2020, o perito afirmou que o autor é portador de esquizofrenia - F-20, estando total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, fixando o início da doença em 1997 e o início da incapacidade em 2007. Afirmou que a incapacidade decorre do agravamento e não remonta a data do início da doença. 7 . A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. 8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 9. Não comprovada a existência de invalidez anterior ao óbito do genitor não merece reparo a sentença impugnada. 10. Apelação da parte autora não provida. Não foram opostos declaratórios. Nas razões do recurso especial interposto por Pedro Filho da Silva, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegou-se afronta aos seguintes dispositivos (fls. 388-405): a) art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.8.213/1991 - presunção de dependência econômica do filho inválido e reconhecimento da invalidez preexistente ao óbito, com ofensa ao dispositivo ao exigir comprovação adicional e negar o benefício (fls. 401-404); b) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - cumprimento do ônus da prova pelo autor, com documentos médicos e públicos que indicam incapacidade desde 1988/1990, sendo indevido o afastamento dessas provas (fls. 401-404); e c) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - má valoração e insuficiente enfrentamento das provas pelo acórdão, em violação ao dever de fundamentação adequada (fls. 403-404); Ao final, requereu-se o recebimento, o processamento e a admissão do recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 415-417), seguiu-se o presente agravo (fls. 430-431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. 2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão. 3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.