Decisão · STJ

STJ AREsp 3193223

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a denunciação à lide da concessionária, concluiu que a referida intervenção seria incabível pois exigiria complexa dilação probatória em detrimento da efetiva e célere tutela do direito postulado pela parte autora. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.489782-3/001. Na origem, cuida-se de recurso interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitou o pedido de denunciação à lide da empresa Viação Torres Ltda. em ação indenizatória com reparação em danos morais, materiais e estéticos ajuizada pela parte ora agravada (fl. 718). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 716): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37, §6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS - DIREITO DE REGRESSO ENTRE CORRÉUS - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA - IMPERTINÊNCIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal". (AgInt no AREsp n. 2.452.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que consiste em uma ação regressiva no mesmo processo para citar, como denunciado, aquele contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória regressiva, caso seja sucumbente, não se tratando, assim, de uma ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, mas de uma ação assessória, cujo exame depende, em primeiro lugar, da procedência da lide principal. - Deve ser indeferida a denunciação da lide quando verificado que o ingresso do denunciado na demanda acarretará em notável prejuízo à parte Autora, por violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Embargos de declaração rejeitados (fls. 771-776). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca do cerne da lide. No mérito, a parte recorrente aponta afronta ao art. 125, inciso II do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) é cabível a denunciação à lide com o objetivo de instaurar lide simultânea entre denunciante e denunciado e assegurar o direito de regresso ainda que este já figure no polo passivo da demanda; e (b) a denunciada ocupa a posição jurídica de concessionária de serviço de transporte público e assumiu obrigações decorrentes de acidentes no contrato de concessão assinado e juntado aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso especial "por violação aos artigos 125, inc. II, e art. 1022, do CPC, para que seja reformado o v. acórdão recorrido" (fl. 795). Sem Contrarrazões (fls. 832 e 838). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar que: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional; (b) incide a Súmula n. 283/STF; e (c) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 839-842). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 848-863): Como se observa, a omissão do acórdão consiste precisamente no exame do contrato celebrado entre o Município e a Corré denunciada. A omissão assume especial relevância à medida que se refere à premissa de fato necessária para atrair a aplicação do art. 125, II, do CPC, ou seja, o próprio cabimento e pertinência da denunciação da lide no caso concreto. Ao contrário do que se fez constar na decisão agravada, não se trata de insurgência simples contra a decisão, mas de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Com efeito, caso houvesse o tribunal de origem firmado a existência da relação contratual de concessão de serviço público do transporte coletivo, teria restado íntegra a versão dos fatos hábil a ensejar a postulação da denunciação da lide. Sem ter o Colegiado mineiro sanado a omissão, acabou por incorrer na violação .. A Súmula 283 do STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles". A aplicação analógica desta súmula ao Recurso Especial exige que a parte recorrente deixe de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. O Recurso Especial interposto pelo Município de Belo Horizonte atacou diretamente o cerne da decisão do TJMG, qual seja, a interpretação desacertada das regras aplicáveis à denunciação da lide no caso concreto, notadamente os arts. 125, II, do CPC/15 e 43 do Código Civil: .. Na decisão agravada, fundamenta-se na consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com amparo no AREsp 1.045.056, Min. Raul Araújo, DJe de 30/04/2020, ali mencionado. Todavia, nas razões do recurso especial se demonstrou o contrário, ou seja, a divergência expressa do acórdão em relação à jurisprudência firmada no precedente indicado - REsp. 1.670.232/SP. .. Sendo assim, certo é que o acórdão é omisso na análise de tais pontos. A partir disso, verifica-se que a decisão combatida é contrária à jurisprudência firmada pelo STJ, ao contrário do que consta da sua fundamentação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a denunciação à lide da concessionária, concluiu que a referida intervenção seria incabível pois exigiria complexa dilação probatória em detrimento da efetiva e célere tutela do direito postulado pela parte autora. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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