Decisão · STJ

STJ AREsp 3199259

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE LUCENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 127-139). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de LEONARDO MAURÍCIO PIEPER e LÚCIA MAURÍCIO DE ALMEIDA às fls. 153-157. Não foi apresentada contraminuta de CLÁUDIA MAURÍCIO PIEPER, conforme a certidão de fl. 158. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos do inventário dos bens de SÉRGIO LEONARDO PIEPER. O julgado foi assim ementado (fls. 54-55): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. TESTAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DO TESTADOR E DA BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE TESTAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário, que indeferiu o requerimento de reconhecimento de caducidade de testamento lavrado em 1978 pelo autor da herança, falecido em 2004. A agravante, companheira do falecido reconhecida post mortem, sustenta que a separação judicial entre o testador e a destinatária do testamento, ocorrida em 1982, e a subsequente união estável com a agravante, alteraram a realidade fática e patrimonial do testador, tornando inviável o cumprimento da disposição testamentária. Pediu o reconhecimento da caducidade do testamento, por entender que a manifestação de última vontade perdeu seu substrato fático. O juízo de origem indeferiu a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da caducidade de testamento em razão de alteração do estado civil do testador e do reconhecimento de união estável posterior à separação judicial da beneficiária da disposição testamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A separação judicial ou mesmo o divórcio posterior ao testamento não enseja, por si só, a caducidade da disposição testamentária em favor do cônjuge. A vontade testamentária somente pode ser revogada por meio de novo testamento, seja de forma expressa ou tácita. A simples alegação de mudança no substrato fático, consubstanciada no término do casamento e posterior união estável do testador, não autoriza a conclusão de que a disposição testamentária perdeu eficácia. Não é possível presumir a intenção de revogação com base em fatos supervenientes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 88-89): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. TESTAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE TESTADOR E BENEFICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO E CADUCIDADE TESTAMENTÁRIA. ART. 1.974 DO CC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto no inventário, manteve decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da caducidade de testamento lavrado em 1978, em favor da então esposa do testador, falecido em 2004. A embargante, companheira reconhecida post mortem, sustenta que a separação judicial e posterior união estável invalidariam a disposição testamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a separação judicial e a superveniência de união estável implicam caducidade ou rompimento da disposição testamentária; (ii) estabelecer se incide, no caso, a hipótese do art. 1.974 do Código Civil como fundamento de revogação tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A separação judicial ou divórcio do testador não gera, por si só, a caducidade da disposição testamentária em favor do ex-cônjuge. 4. A vontade testamentária somente pode ser revogada por novo testamento, de forma expressa ou tácita, não se admitindo presunção de revogação por fatos supervenientes. 5. O art. 1.974 do Código Civil trata do rompimento do testamento apenas quando feito na ignorância da existência de herdeiros necessários, hipótese não alegada nem configurada nos autos. 6. O testamento indica pessoa determinada (a sra. Lúcia), ainda que à época do óbito não mais fosse cônjuge do testador, inexistindo disposição em favor de pessoa incerta. 7. A variação do patrimônio entre a lavratura e a abertura da sucessão é irrelevante, pois as disposições testamentárias incidem sobre os bens existentes no momento da morte. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria carecido de fundamentação suficiente ao não enfrentar a tese de rompimento do testamento por alteração das bases objetivas, limitando-se a afirmar inexistência de revogação expressa ou tácita, sem analisar os efeitos jurídicos da dissolução do casamento e da alteração da realidade patrimonial e familiar do testador; b) 1.974 do Código Civil, já que o acórdão teria negado vigência ao dispositivo ao restringir indevidamente o alcance do rompimento testamentário, desconsiderando a mudança substancial das condições objetivas, como a extinção da sociedade conjugal e a inexistência dos "bens do casal"; e c) 612 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local teria afastado a possibilidade de reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário, apesar de se tratar de matéria exclusivamente jurídica e provada documentalmente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o rompimento do testamento lavrado em 1978, ou, subsidiariamente, para que os autos retornem ao Tribunal de origem a fim de apreciação integral das teses omitidas (fls. 100-106). Contrarrazões de LEONARDO MAURÍCIO PIEPER e LÚCIA MAURÍCIO DE ALMEIDA às fls. 118-124. Contrarrazões de CLÁUDIA MAURÍCIO PIEPER às fls. 113-117. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.
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