Decisão · STJ

STJ AREsp 3192456

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5022368-89.2025.4.04.0000/PR. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravante contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada em primeiro grau de jurisdição. A Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 29): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA CDA, PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal. O débito registrado na CDA é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (artigo 3º e parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 6.830/1980). 2. A arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca dos vícios apontados: a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da L 6.830/1980). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 37-40). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, alega haver afronta aos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando a nulidade das CDAs por ausência de fundamentação adequada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 73-75), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 76-78), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 81-88). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
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