Decisão · STJ

STJ AREsp 3164521

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em execução fiscal, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade que reduz o crédito exequendo autoriza a condenação em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes específicos: AREsp 1.520.722/PR; AgInt no REsp 2.136.660/SP; AgRg no AREsp 579.717/PB; REsp 884.389/RJ; REsp 868.183/RS. 2. À luz do Tema n. 1076/STJ, a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não configuradas tais hipóteses, incide a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Em reforço, descabe o sobrestamento pelo Tema n. 1255/STF quando o proveito econômico é objetivamente aferível e não ostenta valor exorbitante. Precedentes: AgInt no REsp 1.862.372/SP; AgInt no REsp 2.088.915/SP. 3. A tese de ausência de interesse de agir na oposição da exceção de pré-executividade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não arguida violação ao art. 1.022 do CPC, nos moldes do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. A revisão da multa aplicada nos embargos de declaração, por suposto afastamento do caráter protelatório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.705.033/SP; AgInt no REsp 1.956.292/MG; AgInt no REsp 2.158.974/DF; AREsp 2.820.547/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5316218-45.2025.8.09.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 100): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO E/OU FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, tendo mantido inalterada decisão interlocutória agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravada, para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás e reconhecer o excesso do crédito em execução, bem como condenou o exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se há fundamentos fático-jurídicos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fatos ou argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida. O recorrente apenas reiterou os argumentos do agravo de instrumento, demonstrando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A matéria foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida e os fundamentos do inconformismo do agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal, de maneira que o decisum agravado deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º, art. 1.026, § 2º, art. 80, VI e VII e art. 81. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 111-134), os quais foram rejeitados pela Corte de origem, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 138-149). Irresignado, o ente estatal interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 17, 85, caput e §§ 2º, 3º, 8º e 10, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese (fls. 156-181): (i) a inexistência de sucumbência e de interesse de agir na oposição da exceção de pré-executividade, pois a exclusão das multas do art. 71, I e II, do CTE/GO decorreria de alteração legislativa superveniente e estaria sendo providenciada administrativamente; (ii) subsidiariamente, a necessidade de fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), à luz do Tema n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) a cassação da multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório. O apelo foi inadmitido na Corte de origem, ao fundamento de que: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, com redução do débito (Súmula n. 83/STJ); e (ii) a revisão da multa por embargos protelatórios demanda revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (fls. 193-196). O Estado de Goiás interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 201-223). A agravada apresentou contraminuta (fls. 228-230). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em execução fiscal, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade que reduz o crédito exequendo autoriza a condenação em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes específicos: AREsp 1.520.722/PR; AgInt no REsp 2.136.660/SP; AgRg no AREsp 579.717/PB; REsp 884.389/RJ; REsp 868.183/RS. 2. À luz do Tema n. 1076/STJ, a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não configuradas tais hipóteses, incide a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Em reforço, descabe o sobrestamento pelo Tema n. 1255/STF quando o proveito econômico é objetivamente aferível e não ostenta valor exorbitante. Precedentes: AgInt no REsp 1.862.372/SP; AgInt no REsp 2.088.915/SP. 3. A tese de ausência de interesse de agir na oposição da exceção de pré-executividade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não arguida violação ao art. 1.022 do CPC, nos moldes do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. A revisão da multa aplicada nos embargos de declaração, por suposto afastamento do caráter protelatório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.705.033/SP; AgInt no REsp 1.956.292/MG; AgInt no REsp 2.158.974/DF; AREsp 2.820.547/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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