Decisão · STJ

STJ AREsp 3157756

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. ART. 151, III, DO CTN. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a extinção da execução fiscal a partir de impugnação administrativa tempestiva, com efeito suspensivo automático, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e de disposições do Código Tributário Municipal, concluindo pela ausência de exigibilidade do título. 2. As teses da parte recorrente inexistência de enquadramento do pedido administrativo nas hipóteses do art. 151, III, do CTN e alegada inversão indevida do ônus da prova somente poderiam ser acolhidas mediante reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia foi decidida com base em normas de direito local (Código Tributário Municipal de Canela/RS, Lei Complementar n. 67/2017). A revisão da interpretação de direito municipal, na via do recurso especial, é inviável, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CANELA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5007682-64.2022.8.21.0041/RS. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Canela/RS contra RAR Entretenimento Ltda., visando à cobrança de ISSQN e multas, consubstanciadas em Certidões de Dívida Ativa. O juízo de primeiro grau julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para extinguir a execução fiscal e declarar a desconstituição das CDAs (fls. 388-390). Ambos os polos da demanda interpuseram apelação. A Corte a quo manteve a extinção da execução fiscal por suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos (fl. 451): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS ADEQUADA REABERTURA DO PRAZO PELO JUÍZO A QUO. 2. MÉRITO. A PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PERANTE A AUTORIDADE FISCAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, III, DO CTN, O QUE OBSTA SUA COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE LOGROU DEMONSTRAR QUE HOUVE INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA QUANDO PENDENTE DE ANÁLISE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE E, PORTANTO, DE DECISÃO DEFINITIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO E NULIDADE DA CDA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE, NA HIPÓTESE, IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FAZENDA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (TEMA 421 DO STJ). FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CPC. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE NÃO ALCANÇA EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 462, § 1º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. Nas razões do recurso especial (fls. 455-469), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 151, inciso III, do CTN, alegando que a mera "solicitação" protocolada não configura reclamação ou recurso "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" aptos a suspender a exigibilidade do crédito; b) art. 373, incisos I e II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o Município comprovasse o encerramento do processo administrativo, quando cabia à executada provar o fato impeditivo (suspensão de exigibilidade); c) art. 487, inciso I, do CPC, e art. 174 do CTN, apontando contrariedade quanto à aplicação e interpretação desses dispositivos na manutenção da extinção da execução fiscal e no tema da exigibilidade/prescrição, no contexto da suposta pendência administrativa. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 471-480). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 481-483), por considerar que: (i) o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 481-482); (ii) a controvérsia foi decidida mediante análise de legislação local (Código Tributário Municipal de Canela/RS - Lei Complementar 67/2017), incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF (fl. 483). Interposto o agravo ora em apreço (fls. 486-492). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada (fls. 494-504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. ART. 151, III, DO CTN. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a extinção da execução fiscal a partir de impugnação administrativa tempestiva, com efeito suspensivo automático, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e de disposições do Código Tributário Municipal, concluindo pela ausência de exigibilidade do título. 2. As teses da parte recorrente inexistência de enquadramento do pedido administrativo nas hipóteses do art. 151, III, do CTN e alegada inversão indevida do ônus da prova somente poderiam ser acolhidas mediante reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia foi decidida com base em normas de direito local (Código Tributário Municipal de Canela/RS, Lei Complementar n. 67/2017). A revisão da interpretação de direito municipal, na via do recurso especial, é inviável, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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