STJ REsp 2263424
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti- lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, § 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEILA LOURDES MANFRIN AGNES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 820-821): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. IDONEIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou caução oferecida no cumprimento provisório de sentença, consistente em crédito oriundo de outro processo, mantendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2. A parte recorrente defende que o valor depositado em processo distinto, no qual figura como credora, seria suficiente para garantir a execução, afastando-se os encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a caução oferecida no cumprimento provisório de sentença, consistente em crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para fins de afastamento dos encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caução no cumprimento provisório deve ser líquida, certa e de pronta disponibilidade, nos termos do art. 520, IV, do CPC. 5. Crédito judicial pendente de levantamento em outro processo não se equipara a dinheiro e não oferece segurança suficiente para garantir o juízo, por não ser de liquidez imediata. 6. A aceitação do credor não supre a exigência legal de idoneidade da caução, que é matéria de ordem pública. 7. A decisão recorrida observou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada, não sendo possível afastar a incidência da multa e dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não é idônea, para fins de caução no cumprimento provisório de sentença, a garantia consistente em crédito pendente de levantamento em outro processo. 2. A caução deve ser líquida, certa e de imediata disponibilidade, não bastando mera expectativa de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 523 e 919. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622470, 0722326-72.2022.8.07.0000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 28.09.2022; TJDFT, Acórdão 1888498, 0717006-70.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04.07.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 876-877): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 4. A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário de aplicar o direito ao caso concreto. 5. Não compete às partes dizer o direito, tampouco se vincula o Juiz à definição jurídica dada por elas ao fato. 6. Em relação aos fundamentos jurídicos, eles foram suficientemente debatidos no julgamento do agravo de instrumento. 7. Para fins de prequestionamento, considerou-se que os elementos suscitados pela embargante foram incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam admitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, manteve contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e deixou de tratar do princípio da menor onerosidade, configurando omissão e deficiência de fundamentação, não sanadas nos embargos de declaração; b) 520, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a execução provisória permitiu que a recorrente depositasse valor para isentar-se da multa, mas o colegiado negou essa possibilidade ao considerar inidôneo o depósito realizado em outro processo; c) 523, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a decisão manteve a incidência dos encargos apesar da garantia apresentada em juízo, aceita pelo exequente, e o acórdão confirmou essa conclusão; e d) 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a garantia por caução, ao afastar depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento com manifestação expressa; para que se reconheça a idoneidade da garantia apresentada e se afaste a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários recursais. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti- lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, § 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021.