STJ AREsp 3169692
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 258/03 DA ANEEL. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução n. 258/2003 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos alegados, tendo a prova pericial produzida afirmado que não houve irregularidade na medição de energia e na cobrança realizada. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRICA CRISTINA NEVES FRAGA NASCIMENTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0005902-64.2013.8.19.0036. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e revisão de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada pela parte agravante em que afirma "que a partir de abril de 2012 houve um aumento exorbitante, bem como uma variação na medição de seu medidor de consumo" (fl. 263). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 263-265). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 436): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Concessionária de energia elétrica. Faturas com valores elevados que inviabilizaram o pagamento, levando a suspensão do fornecimento do serviço. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Pleito de restabelecimento do serviço, nulidade da cobrança e danos morais. Laudo pericial desfavorável à autora. Expert que conclui que o faturamento foi realizado com base no consumo aferido através de medidor de energia elétrica, não havendo qualquer falha por parte da concessionária. Cabe ao consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Demandante que não demonstrou o efetivo adimplemento das suas obrigações à época da interrupção do serviço ou a irregularidade na conduta da ré. Concessionária que agiu no exercício regular de direito. Licitude da cobrança do consumo. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Art. 373, inciso I, do CPC. Súmula nº 330 TJRJ. Jurisprudência desta Corte. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 461-465). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca do pedido subsidiário de refaturamento proporcional com base na média técnica apurada pela prova pericial. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 6º, incisos III, VIII e X, 14, §3º, inciso II, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; 6º, §1º da Lei n. 8.987/1995 e 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) houve aumento repentino de consumo de energia elétrica superior à média esperada a partir de abril de 2012, o que configura falha na prestação de serviço; (b) não pode se responsabilizar pelo desvio externo de energia elétrica atestado pela perícia, sendo ônus da concessionária evitar que o mesmo ocorra conforme Resolução n. 258/2003 da ANEEL; (c) não foram prestadas informações de forma adequada nem aplicada a inversão do ônus da prova, sendo abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica por conta dos débitos questionados; e (d) o medidor de energia estava instalado em área externa à residência em local de fácil acesso a terceiros Ao final, requer o provimento do recurso especial "a fim de que seja reconhecida a violação aos artigos apontados, reformando o v. Acórdão recorrido, nos termos acima expostos" (fl. 489). Sem Contrarrazões (fl. 494). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 496-504). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 513-522): Os fundamentos trazidos no Recurso Especial são de natureza estritamente jurídica e podem ser plenamente apreciados com base nos elementos expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem que seja necessário qualquer reexame de matéria fática ou probatória. .. Em primeiro lugar, sustenta-se a impossibilidade de atribuir à consumidora a responsabilidade por desvios de energia praticados por terceiros. O acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o disposto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 5º e 6º da Resolução ANEEL nº 258/2003, que proíbem a transferência ao consumidor dos riscos decorrentes de falhas de segurança ou de fiscalização do sistema de medição. Isso se torna ainda mais evidente quando o equipamento de medição se encontra instalado em área externa à residência, fora da guarda e vigilância direta do usuário. A controvérsia, portanto, não exige reexame de provas, mas apenas a correta interpretação jurídica da norma aplicável ao fato incontroverso reconhecido pelo próprio acórdão e pela perícia: os medidores estavam localizados externamente ao imóvel da consumidora. Além disso, o laudo pericial mencionado expressamente na decisão impugnada constatou que o desvio de energia foi praticado por terceiros vizinhos da autora e não pela própria consumidora: .. Por fim, discute-se a omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido subsidiário de refaturamento proporcional das faturas, com base na média técnica de consumo apurada no laudo pericial. Essa questão envolve evidente violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando matéria de índole eminentemente processual e jurídica. Busca-se, tão somente, que seja apreciado pedido expressamente formulado e comprovado nos autos, cuja existência foi reconhecida, mas que restou sem análise na fundamentação do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 258/03 DA ANEEL. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução n. 258/2003 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos alegados, tendo a prova pericial produzida afirmado que não houve irregularidade na medição de energia e na cobrança realizada. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.