Decisão · STJ

STJ AREsp 3165523

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As partes agravantes, no agravo em recurso especial, deixaram de impugnar de forma específica, fundamento das decisões que não admitiram os recursos especiais na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos, interpostos por MICHELE DE MELO LEITE e SELECTA COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu os recursos especiais dirigidos contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0031557-06.2012.8.26.0577. Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MICHELE DE MELO LEITE que envolve a desocupação de área objeto de reintegração de posse (fl. 607). A sentença julgou extinta a reconvenção, improcedentes os pedidos em face do Município e procedentes os pedidos de indenização por dano material e dano moral (fl. 607-644). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento dos recursos de apelação, desproveu as apelações em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 849): RESPONSABILIDADE CIVIL Pinheirinho Reintegração de posse Cumprimento Estado Autoridade policial Danos materiais Não demonstração Condenação Impossibilidade: Independentemente da natureza da responsabilidade civil do Estado, é indispensável a prova do dano para que surja o dever de indenizar. Pinheirinho Reintegração de posse Proprietária da área Demolição dos imóveis dos moradores Açodamento Imprudência Bens dos moradores Negligência Demonstração Danos materiais Possibilidade: Comprovado que a proprietária da área demoliu os imóveis dos moradores do local de forma imprudente, bem como que foi negligente com os bens que lá estavam, devida indenização pelos danos materiais causados. Pinheirinho Ação indenizatória Proprietária da área Reconvenção Ação principal ou contestação Conexão Inexistência Extinção sem julgamento de mérito Possibilidade Área Ausência de destinação econômica Indenização Impossibilidade: Não se conhece da reconvenção sem conexão com o pedido principal ou com a contestação. Não conferida destinação econômica à área reintegrada, descabida indenização pelos moradores anteriores. Embargos de declaração rejeitados às fls. 908-911 e acolhidos às fls. 917-919 sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, interposto por MICHELE DE MELO LEITE com base no art. 105, inciso III, alíneas a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, incisos I e IV e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado (a) a responsabilidade do Estado como depositário dos bens antes do arrolamento por oficiais de justiça; (b) a responsabilidade pelo impedimento da atuação de defensores públicos, advogados e imprensa; (c) a rejeição da prova estática que demonstra a inevitabilidade das perdas e (d) o dever de guarda do depositário e seu ônus da prova. No mérito, indica afronta aos arts. 37, § 6º e 134 da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil; 373, §1º, 369, 82 do Código de Processo Civil, 1º e 44, inciso XI da Lei Complementar n. 80/1994, 6º e 7º da Lei n. 8.906/1994 trazendo os seguintes argumentos: (a) foram violadas as regras de distribuição dinâmica do ônus probatório e desconsiderada prova estática robusta; (b) deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, considerando a inexistência de estrito cumprimento do dever legal; (c) deve ser reconhecida a violação a prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, de advogados e da imprensa e (d) restou comprovado que a massa falida não providenciou os meios materiais e logísticos suficientes, o que resultou na destruição dos pertences dos autores e implica na violação do dever de guarda e conservação do depositário, bem como que restou configurada falha grave de planejamento por parte do Estado. Ao final, requer o provimento do recurso especial "reformando integralmente o v. acórdão recorrido" (fl. 981). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) a ofensa a dispositivos da Constituição da República não serve de suporte à interposição de recurso especial; (b) não houve a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (c) não restou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; (d) incide a Súmula n. 7/STJ e (e) incide a Súmula n. 280/STF (fls. 1249-1251). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1255-1264): Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o (a) recorrente demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, 81º, 489, 8418, 1 e IV, e 1.022, 1 e II, todos do CPC, os artigos 189 e 927, caput, do Código Civil, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94. Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas, remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do (a) recorrente. Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática. Inaplicável, portanto, a não incidência da súmula 07 do STJ, por se tratar de matéria de direito, vez que a tese jurídica vertida no Recurso Especial diz exclusivamente sobre a negativa de vigência de normas de ordem pública relacionadas a inversão do ônus da prova, inadmissão da prova estatística, violação a prerrogativas da Defensoria Pública e assunção do ônus de depositária dos bens por parte do Estado de São Paulo. À vista disso, a discussão do recurso não se correlaciona com o revolvimento de matéria fática ou probatória, e sim com a verificação da valoração inadequada da prova. Por fim, o recorrente não se insurge no presente Recurso Especial em face da vulneração de dispositivo constitucional, mas sim contra artigos de lei e teses jurídicas atinentes a legislação infraconstitucional, especialmente a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela deterioração dos bens dos moradores do Pinheirinho que em nada se relaciona a violação da Constituição Federal. A menção ao art. 37, par. 6º da Constituição Federal teve como intenção apenas promover um reforço argumentativo acerca da tese da responsabilidade objetiva do ente públicos nos danos causados aos moradores, mas o cerne do recurso especial está fincado em previsão infraconstitucional de teor semelhante. Nas razões do recurso especial, interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A com base no art. 105, inciso III, alíneas a da Constituição Federal, a parte recorrente indica afronta aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil; 556, 373, inciso I do Código de Processo Civil; 103 da Lei n. 11.101/2005; trazendo os seguintes argumentos: (a) a responsabilização no presente caso é de natureza subjetiva e depende da comprovação de culpa, não havendo que se falar em responsabilização sem efetiva prova de dano ou nexo causal; (b) foi condenada exclusivamente na qualidade de depositária e de forma presumida; (c) a indenização deve ser medida pela extensão do dano e exige comprovação específica de bens e valores, sendo indevida a condenação prevista de forma genérica como no presente caso; (d) a distribuição da prova impõe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso; (e) a agravante não pode administrar seus bens de forma livre, bem como não foi comprovado o abandono do imóvel objeto da demanda por parte da agravante e que teria levado à ocupação e (f) é cabível reconvenção na ação de reparação de danos decorrentes de esbulho e dos danos e lucros cessantes envolvidos. Ao final, requer o provimento do recurso especial "reconhecendo que o E. Tribunal a quo violou os artigos 186, 927, 944 e 952 do CC, os artigos 373, inc. I e 556, ambos do CPC, bem como proferiu julgamento divergente de casos similares, reforma o v. acórdão para (i) afastar a condenação da Selecta em danos materiais, eis que a sua responsabilização ocorreu com base em danos reformando integralmente o v. acórdão recorrido presumidos e não comprovados, bem como para que (ii) condene a Parte Recorrida ao pagamento da taxa de utilização e de lucros cessantes, em razão da invasão e uso ilegal do terreno do "Pinheirinho" por quase uma década. " (fls. 1024-1025). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não restou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 1252-1253). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1273-1311): Com uma mera leitura das razões contidas no apelo extremo, verifica-se, de plano, que a Agravante demonstra, de forma exaustiva e absolutamente cristalina, que o E. TJSP negou vigência aos artigos 186, 9º1, 944 e 95º ambos do Código Civil solução dada ao caso em apreço pelo Sodalício Paulista contrariou e negou vigência às Leis Federais supracitadas. 17. O Tribunal local, como cediço, ao examinar a admissibilidade do Recurso Especial deveria verificar apenas se os requisitos técnicos e formais do recurso estão presentes, e a Agravante, atenta a isso, preencheu todas aos condições de admissibilidade ao fundamentar o recurso no permissivo constitucional previsto no artigo 105, inciso Il, alíneas "a", para que essa C. Corte examine o mérito. 18. Ocorre que, ao afirmar que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Sumula 7 da Corte Superior", o Ilustre Desembargador, encarregado meramente pelo juízo de admissibilidade recursal, indevidamente, acabou por analisar e julgar o mérito do Recurso Especial. 19. Com efeito, o r. decisum, ora objurgado, não se limitou a tratar da análise de requisitos técnicos e formais do Recurso Especial, aos quais o E. Tribunal de Justiça local está adstrito. A r. decisão vergastada, na verdade, quis analisar no mérito se houve, ou não, o reexame dos elementos fáticos, sem verificar, no entanto, que a argumentação da Agravante, na realidade, é a demonstração de ofensa aos artigos combatidos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que proíbe a usurpação de competência. 20. Significa dizer, em síntese, que o próprio órgão, prolator do acórdão recorrido, pretende julgar o Recurso Especial infringindo, assim, a esfera decompetência exclusiva do E. STJ. .. Destarte, e considerando que a r decisão combatida analisou o mérito recursal, prestigiando, por óbvio, o seu próprio entendimento, deve-se reconhecer que o Recurso Especial interposto pela Agravante merece seguimento, eis que o exame da matéria, puramente de direito, deve ser realizado exclusivamente por essa E. Corte Superior. Data maxima venia, chega a ser desrespeitoso o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo no Juízo de Admissibilidade, que nitidamente se limitou a ufilizar modelo padrão de inadmissibildade do recurso, que em absolutamente nada se aplica ao caso em concreto, para, assim, tentar obstar que essa C. Corte de Justiça realize a revisão da aplicação do Direito no caso concreto. Nesse sentido, ressalta-se que foram aproximadamente vinte laudas para demonstrar as razões pelas quais não houve a devida observação aos dispositivos legais invocados, sendo certo que o D. Desembargador responsável pela admissibilidade do recurso sequer ruboriza ao dizer que busca a Agravante apenas o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, quando na realidade apontou, tópico por tópico, a ofensa aos dispositivos federais elencados, de modo que a r. decisão proferida monocraticamente não merece prosperar. Deve-se, portanto, afastar o equivocado entendimento do E. TJSP de que o Agravante busca apenas o reexame dos fatos, eis que, como exposto acima, ao decorrer desta peça sem qualquer dificuldade, verificar-se-á a indubitável infração as Normas Federais arguidas previamente. .. Realmente, o debate principal levantado no Recurso Especial e verificar se o E. TJSP aplicou corretamente o direito no caso concreto, com a estrita observância dos artigos 186, 921, 944 e 95º, ambos do CC, artigos 313, incisol, e 556 ambos do CPC e artigo 103 da LFR, ao lil impor à Agravante a condenação em danos materiais mesmo sem a prova concreta do prejuízo, presumindo-se a responsabilidade da Falida pelo simples fato de se tratar de um morador do Pinheirinho" e, il negar o pedido de condenação da Agravada ao pagamento de taxa pela utilização ilegal do imóvel da Falida e dos lucros cessantes pelo longo tempo de ocupação, ancorando-se em um inexistente abandono do imóvel, sem considerar, no entanto, que se está diante de patrimônio de uma Falida e que está impedida de administrar seus bens livremente, na forma determinada do artigo 103 da LFR. 30. De fato, para cogitar os cenários jurídicos ventilados acima não há necessidade de ser efetuado o reexame e a revalorização do conjunto fático-probatório dos autos, já apreciado pelas instâncias ordinárias, eis que é incontroversa li a invasão ilegal pela Agravada no terreno da Falida, li) a participação de empresas contratadas pelos entes públicos para acompanhar e trabalhar na desocupação da área, atuando, inclusive, na retirada dos moradores e dos bens, e na demolição das residências erigidas no Pinheirinho e, li) imcubiu à Falida tão somente o armazenamento de itens que não foram retirados a tempo pelos moradores durante a execução do mandado de reintegração de posse. .. 33. E, ainda que a Sumula 7 do C. ST) a principio obste que a C. Corte Superior se debruce sobre o acervo fático-probatório do caso concreto, não há qualquer impedimento de que o C. STJ exerça eventual revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo. Contrarrazões às fls. 1177-1194; 1203-1215; 1217-1226 e 1228-1237. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As partes agravantes, no agravo em recurso especial, deixaram de impugnar de forma específica, fundamento das decisões que não admitiram os recursos especiais na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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