STJ AREsp 3184126
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. PURGAÇÃO. BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundament ação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por FABIO SANTOS TIARINI. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA P ARA ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO INFORMAÇÃO "AUSENTE " . VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada ao endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132 do STJ). 3. Consoante o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente. Assim, para reaver o bem, o devedor fiduciante deve efetuar o pagamento da integralidade do débito existente no prazo legal, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, providência esta que não foi observada pelo Devedor, ora Apelante, na hipótese em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 271). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 305/316). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que "a decisão recorrida, portanto, deixou de reconhecer a boa-fé do recorrente e o abuso de direito do recorrido, em que pese tenha reconhecido a inadimplência de apenas uma parcela" (e-STJ fl. 331). Contrarrazões às e-STJ fls. 410/419. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. PURGAÇÃO. BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundament ação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.