Decisão · STJ

STJ AREsp 3194566

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a correta valoração das provas para o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa, e (iii) a adequação da condenação por fruição indevida do imóvel. 2. Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários à usucapião, notadamente a posse com animus domini, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FÁTIMA RODRIGUES BADREDDINE OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação reivindicatória julgada parcialmente procedente, condenando as rés à desocupação do imóvel e ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. Recurso de ambas as partes. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a legitimidade passiva do espólio de Euclides Cesar Silveira; (ii) a alegação de usucapião extraordinária pelas rés; (iii) o cabimento da ação reivindicatória e (iv) a indenização por danos morais pleiteada pela autora. 3. O espólio de Euclides não deve integrar o polo passivo, pois não há imputação de fato culposo ao falecido. 4. A propriedade do imóvel foi comprovada pela autora, afastando a alegação de usucapião pelas rés, que não demonstraram posse com animus domini. 5. Cabimento da ação reivindicatória e da condenação por fruição indevida do imóvel. 6. A indenização por danos morais não procede, pois não há comprovação de nexo causal entre os problemas de saúde da autora e a ocupação do imóvel pelas rés. 6. Erro material configurado quanto ao número do endereço do imóvel constante do relatório da sentença, devendo constar nº "199" e não "191". Recursos desprovidos, corrigido o erro material." (e-STJ fls. 905) Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil. Aduzem, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos relativos à comprovação da posse com animus domini por mais de 20 (vinte) anos, limitando-se a presumir a existência de comodato verbal sem base probatória. (e-STJ fl. 918). Pleiteiam, ao final, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 943/967), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a correta valoração das provas para o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa, e (iii) a adequação da condenação por fruição indevida do imóvel. 2. Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários à usucapião, notadamente a posse com animus domini, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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