Decisão · STJ

STJ AREsp 3157840

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para restituição de valores levantados em cumprimento de sentença, reconhecidamente impenhoráveis. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou à restituição, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo boa-fé, inexistência de ilicitude e segurança jurídica, com honorários de 10% em favor da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção dos valores levantados, posteriormente reconhecidos como impenhoráveis, configura enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885) e se houve desconsideração da impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões recursais não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, como boa-fé, ato jurisdicional válido, natureza indenizatória e ausência de ordem de devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão, inclusive na alegação de ofensa ao art. 833, X, do CPC e dos arts. 884 e 885 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885; CPC, arts. 833, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 222-224). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 238-241. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 179): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E REDISTRIBUINDO A SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores no montante de R$ 7.482,62, levantados pelo réu em cumprimento de sentença, com a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores levantados pelo réu em cumprimento de sentença, considerando a declaração de impenhorabilidade dos valores e a boa-fé do réu ao realizar o levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante levantou valores de forma autorizada por decisão judicial, não havendo ato ilícito. 4. A impenhorabilidade dos valores não implica na devolução, pois o apelado é credor com título executivo judicial. 5. Não se configura enriquecimento sem causa, uma vez que o apelado não obteve vantagem indevida, mas sim o cumprimento de uma sentença. 6. A devolução dos valores levantados violaria o princípio da segurança jurídica, considerando a boa-fé do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para julgar improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 884 e 885 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria chancelado enriquecimento sem causa ao manter com o recorrido valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis, devendo haver restituição mesmo diante de boa-fé, uma vez que a causa teria deixado de existir (fls. 191-205); b) 833, X, do Código de Processo Civil, já que a impenhorabilidade de valores em poupança até 40 salários mínimos teria sido desconsiderada pelo acórdão sem base legal, contrariando a jurisprudência, pois a quantia bloqueada era inferior ao teto legal (fls. 191-205). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando procedente a ação de cobrança e condenando o recorrido à restituição do valor levantado (fls. 205-206). Contrarrazões às fls. 215-221. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para restituição de valores levantados em cumprimento de sentença, reconhecidamente impenhoráveis. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou à restituição, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo boa-fé, inexistência de ilicitude e segurança jurídica, com honorários de 10% em favor da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção dos valores levantados, posteriormente reconhecidos como impenhoráveis, configura enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885) e se houve desconsideração da impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões recursais não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, como boa-fé, ato jurisdicional válido, natureza indenizatória e ausência de ordem de devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão, inclusive na alegação de ofensa ao art. 833, X, do CPC e dos arts. 884 e 885 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885; CPC, arts. 833, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.
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