Decisão · STJ

STJ AREsp 3147683

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando autorização e custeio de cirurgia bariátrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou ao custeio da cirurgia e rejeitou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 50% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 11, 12, V, b, e VI, 16 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar cobertura parcial temporária e carência; (ii) saber se houve violação dos arts. 54, §§ 3º e 4º, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à clareza das cláusulas e ao dever de informação; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 186, 187 e 188 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, do CDC; 85, § 2º, do CPC; e 186, 187 e 188 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Sobre cobertura parcial temporária e carência, a revisão das conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à clareza das cláusulas e ao dever de informação, a pretensão exige análise de cláusula contratual e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação quanto aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, do CDC; 85, § 2º, do CPC; e 186, 187 e 188 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à cobertura parcial temporária e à carência. 3. Aplicma-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento probatório sobre a clareza das cláusulas e o dever de informação. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 11, 12, V, b, VI, 16 e 35-C; CDC, arts. 42, parágrafo único, 54, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 85, § 2º, e § 11; CC, arts. 186, 187 e 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e n. 7 e 609; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 481-486. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 375-376): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. TERMO DE DECLARAÇÃO ASSINADO APÓS SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. SÚMULA 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. 1. A relação jurídica entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da transparência, boa-fé objetiva e dever de informação adequada e clara. 2. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente se não houve exame médico prévio ou comprovação de má-fé do segurado. 3. A operadora de plano de saúde que exige a assinatura de termo declaratório após a solicitação de procedimento médico, sem prestar esclarecimentos adequados sobre sua finalidade e consequências jurídicas, viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. 4. Constitui prova da ausência de má-fé do beneficiário a manifestação expressa de discordância com o conteúdo de termo de declaração de doenças preexistentes, acompanhada da apresentação de relatórios médicos que comprovem diagnóstico posterior à contratação. 5. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica para produção da prova. 6. A cobertura de cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida é obrigatória, não se enquadrando nas exclusões legais por não ter finalidade estética, mas terapêutica para preservação da vida e combate às comorbidades associadas. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não demonstrada situação que cause sofrimento excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente do conflito negocial. 8. A pronta concessão de tutela antecipada e seu cumprimento pela operadora afasta a configuração de danos morais indenizáveis, evitando a perpetuação do alegado estado de angústia. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 12, V, b e VI, 16 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998, 42, § único e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, 85, § 2º do CPC e 186, 187 e 188 do CC. Pondera que o acórdão teria afastado indevidamente a Cobertura Parcial Temporária para doença preexistente e a carência contratual aplicada à cirurgia bariátrica, que estaria vinculada a patologia anterior à contratação, desconsiderando regras setoriais que autorizam a limitação de cobertura para procedimentos de alta complexidade relacionados a doença preexistente no período máximo de 24 meses. Aduz que o acórdão teria reconhecido abusividade contratual apesar de cláusulas redigidas com caracteres ostensivos e legíveis; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a negativa de cobertura foi ilícita, por ausência de exame médico prévio e falta de comprovação de má-fé, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas que reconheceriam a licitude da recusa em hipóteses de doença preexistente e carência. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a demanda. Contrarrazões às fls. 450-456. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando autorização e custeio de cirurgia bariátrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou ao custeio da cirurgia e rejeitou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 50% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 11, 12, V, b, e VI, 16 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar cobertura parcial temporária e carência; (ii) saber se houve violação dos arts. 54, §§ 3º e 4º, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à clareza das cláusulas e ao dever de informação; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 186, 187 e 188 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, do CDC; 85, § 2º, do CPC; e 186, 187 e 188 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Sobre cobertura parcial temporária e carência, a revisão das conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à clareza das cláusulas e ao dever de informação, a pretensão exige análise de cláusula contratual e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação quanto aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, do CDC; 85, § 2º, do CPC; e 186, 187 e 188 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à cobertura parcial temporária e à carência. 3. Aplicma-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento probatório sobre a clareza das cláusulas e o dever de informação. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 11, 12, V, b, VI, 16 e 35-C; CDC, arts. 42, parágrafo único, 54, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 85, § 2º, e § 11; CC, arts. 186, 187 e 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e n. 7 e 609; STF, Súmula n. 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →