Decisão · STJ

STJ AREsp 3160083

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de observância ao princípio da boa-fé e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0801562-23.2021.8.18.0026. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante objetivando "a desvinculação/suspensão da exigibilidade dos débitos e existentes no prontuário do veículo anteriormente ao leilão, assim, com a posterior expedição dos documentos hábeis para a devida transferência do veículo, além da condenação por danos morais." (fl. 86). A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 86-91). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 173-175): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801562-23.2021.8.1.80026 que a parte Autora propôs em face do DETRAN/PI visando: "Procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmada a tutela antecedente (antecipada e/ou evidência), com a condenação dos requeridos na obrigação de transferir o veículo Marca/Modelo I Chery QQ3 1.1, Fabricação-2011, Modelo-2012, Cor PRTEA, Placa ODZ-6797 Campo Maior-PI, Renavam 00341615960 para o seu nome, bem como ao pagamento das multas vencidas e vincendas". II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: "Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por RAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA para determinar que o requerido DETRANPI retire do prontuário da autora as multas por infração de trânsito referentes ao veículo indicado na inicial e que sejam posteriores à data da venda (12.03.2020), anulando-se, por consequência, todos os efeitos jurídicos decorrentes de tais penalidades, tais como pontos e penalidades de suspensão do direito de dirigir da CNH, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas multas de trânsito em questão deverá incidir sobre a atual proprietária, JESSIKA DO VALE BEZERRA, o qual adquiriu o mencionado veículo no dia 12.03.2020". III. O DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão da parte Autora não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no polo passivo da ação. IV. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome da Apelante do sistema do DETRAN/PI diante da alegada venda do veículo, bem como afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes tributários e não tributários. V. Destaque-se que, consoante disposto no art. 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação. VI. No mesmo sentido, a Lei nº 4.548/92, que institui IPVA no Estado do Piauí, dispõe que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º). VII. Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º). VIII. Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade. IX. Embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando se tratar de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios. X. No Estado do Piauí, com a instituição da Taxa de Comunicação Eletrônica a ser cobrada nos termos da Lei nº 6.822/2016 e da Portaria nº 020/2017/DETRAN/PI, as operações de compra e venda de veículos são informadas pelos cartórios de Teresina/PI no ato de reconhecimento de firma do proprietário vendedor e comprador, dando cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). XI. No presente caso, conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a transferência, e comunicação, do veículo para a Sra. J. V. B. realizado no dia 12/03/2020 restou comprovada nos autos, tendo em vista o Documento de Transferência (Id 11448696 - Pág. 02) onde se verifica que "houve o reconhecimento de firma perante o cartório competente", sendo "forçoso concluir pela efetiva comunicação da venda, o que afasta a possibilidade de responsabilização solidária da autora pelos débitos relativos às infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio, em 12/03/2020". XII. Quanto a alegada transferência do veículo para o Sr. S. S. B., em que pese o Contrato de Compra e Venda acostados aos autos, não restou comprovado nos autos a efetiva comunicação da venda, o que afastaria a possibilidade de responsabilização solidária da autora pelos débitos relativos às infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio. XIII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância. XIV. Recursos conhecidos e improvidos. Embargos de declaração rejeitados (fls. 210-226). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica afronta aos arts. 422 e 1.226 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o contrato de compra e venda do veículo com reconhecimento de firma perante cartório e pactuado entre a autora e o réu foi acostado à inicial, de modo que a decisão de origem se equivocou ao afirmar que não restou comprovada sua responsabilidade com relação aos encargos existentes no prontuário do veículo decorrentes de infrações de trânsito posteriores ao negócio jurídico e (b) os contratantes devem manter o princípio da boa-fé. Ao final, requer o provimento do recurso especial "para reformar o decisum atacado, nos termos acima esclarecidos." (fl. 245). Sem Contrarrazões. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem: (a) a Súmula n. 282/STF; (b) as Súmulas n. 283 e 284/STF e (c) a Súmula n. 7/STJ (fls. 250-254). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 257-265): O Tribunal se manifestou sobre a matéria, o que demonstra o inequívoco prequestionamento da matéria. .. De igual forma, deve ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ: isso porque, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em vulneração da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 661.530/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019). .. Noutro ponto, é sabido que a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Entretanto, data vênia, a decisão agravada merece reforma, por estar equivocada e faltar-lhe assertividade no presente processo. Não é o caso de aplicação da Súmula nº 284 do STF, uma vez que da leitura do Recurso Especial observa-se que houve a clara e expressa demonstração dos artigos violados pelo Acórdão recorrido, quais sejam: os 422 e 1.226, ambos do CC, todos fundamentados com fato e direito. Não há falar na incidência da Súmula 284/STF, quando indiciado o dispositivo legal violado, como foi o caso, bem como quando a fundamentação apresentada no recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. Seguindo, a decisão foi fundamentada no sentido de que o recurso especial da ora agravante não pode ser conhecido, porquanto as teses ali elencadas esbarrariam no óbice da Súmula 283/STF. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos. Pela simples leitura do trecho transcrito, verifica-se que o artigo 1.226 do CC (a tradição transfere a propriedade de bens móveis) não trata de fundamento autônomo utilizado para justificar a pretensão da parte, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF. Ressalta-se que o entendimento mais recente tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. Como no presente caso. A responsabilidade solidária deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de observância ao princípio da boa-fé e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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