STJ AREsp 3144410
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada coisa julgada e à ocorrência da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a multa decendial é devida após a satisfação da obrigação principal. III. Razões de Decidir 3. A declaração de satisfação das obrigações no incidente anterior refere-se apenas à indenização securitária, não abrangendo a multa decendial. 4. A multa decendial é devida por atraso no pagamento da indenização securitária, sendo uma penalidade distinta da obrigação principal. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 27/30) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 43/47). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 50/61), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - ante a persistência de omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 337, VII, 502, 503 e 505, I, do Código de Processo Civil - porquanto inadmissível novo cumprimento de sentença sobre obrigação outrora satisfeita e acobertada pelo trânsito em julgado; (iii) art. 507 do Código de Processo Civil - pois ocorrida a preclusão consumativa e temporal, diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença; (iv) art. 924, II e III, do Código de Processo Civil - visto que a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação impede a continuidade de atos executivos e a cobrança de multa vinculada ao mesmo título, e (v) arts. 412 e 413 do Código Civil - haja vista incabível a multa decendial à espécie, tendo em vista que a obrigação foi regularmente cumprida e, ademais, por ser destinada exclusivamente à relação jurídica entre seguradoras e agentes financeiros, não sendo revertida para os segurados. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 72/76. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 86/88), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada coisa julgada e à ocorrência da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.