Decisão · STJ

STJ AREsp 3170542

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 14 do CDC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 51, IV e XI, do CDC, 927 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998 e por impedimento de exame da divergência pela alínea c em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de restabelecimento de plano, nulidade de cláusulas de cancelamento unilateral, ressarcimento de terapias e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, restabeleceu o plano, condenou à restituição de R$ 1.021,78 e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para ressarcir terapias e anular cláusulas de rescisão unilateral, mantendo a improcedência dos danos morais por qualificar os fatos como mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 14 e 51, IV e XI, do CDC, 927 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano moral por cancelamento indevido de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é genérica e não demonstra, de modo específico, a violação dos dispositivos federais invocados. 7. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a peça especial não evidencia, de forma clara e específica, a violação dos arts. 14 e 51, IV e XI, do CDC, 927 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998. 2. O recurso especial pela alínea c é inadmissível sem cotejo analítico e comprovação do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 14 e 51, IV e XI; CC, art. 927; Lei n. 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. S. M. T. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.656/1998 e do impedimento de exame da divergência jurisprudencial pela alínea c em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 575-583. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em apelações cíveis, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos. O julgado foi assim ementado (fls. 475-477): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAUDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E PROCESSUAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos, ajuizada pela autora em face da operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a regularidade no cancelamento do plano de saúde individual da parte apelante/autora; (ii) a condenação a título de danos materiais e morais, em face do cancelamento indevido do plano de saúde; (iii) a aplicação de multa diária (astreintes), diante do descumprimento da decisão liminar; e (iv) a necessidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais que autorizem cancelamento unilateral sem notificação prévia. III. Razões de decidir 3.1. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde, conforme enunciado de Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.2. A rescisão unilateral do plano de saúde por adesão não observou as exigências previstas nas normas da Resolução ANS nº 593 e no inciso II, artigo 13 da Lei nº 9.656/98. Referidas normas exigem a demonstração de não pagamento de, no mínimo, duas mensalidades consecutivas ou não, dentro do período de doze meses, e desde que o beneficiário tenha sido formalmente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3.3. O cancelamento indevido do plano de saúde, embora constitua descumprimento contratual, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, diante da ausência de violação aos direitos da personalidade. 3.4. Não foram demonstrados elementos que evidenciem sofrimento, humilhação ou qualquer prejuízo à esfera íntima da autora que justifique indenização por dano imaterial. 3.5. A conduta da operadora de saúde foi enquadrada como inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera extrapatrimonial, afastando-se a responsabilidade civil por danos morais. 3.6. Apesar da interrupção indevida pelo plano de saúde, a consumidora continuou com tratamento multidisciplinar por sua conta próprio, eis que essenciais não apenas para sua saúde física e mental, mas também para seu adequado desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, em especial na etapa decisiva de seu crescimento. 3.7. A operadora deve ser condenada ao ressarcimento dos valores despendidos para a manutenção do tratamento a título de danos materiais. 3.8. As cláusulas contratuais que não estão de acordo com as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Lei dos Planos de Saúde, por estipularem a possibilidade de suspensão/cancelamento unilateral sem observância de seus prazos e demais exigências, devem ser anuladas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da empresa ré conhecido e desprovido. Tese: "1. O cancelamento indevido do plano de saúde ocorre quando não atendidas as exigências legais, podendo gerar a obrigação de ressarcimento por danos materiais. 2. Referido cancelamento configura descumprimento contratual, mas não caracteriza, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, diante da ausência de violação aos direitos da personalidade da contratante e inexistindo prova de abalo extrapatrimonial relevante, afasta-se a reparação por dano imaterial." Não fo ram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos (fl. 521): O acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos: - Art. 14 do CDC: responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço; - Art. 51, IV e XI, do CDC: nulidade de cláusulas abusivas; - Art. 927 do CC: dever de indenizar por ato ilícito; - Art. 13 da Lei 9.656/98: vedação ao cancelamento unilateral e abusivo de plano de saúde. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o cancelamento indevido do plano de saúde não configura dano moral, divergiu de precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso para que se condene a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 14 do CDC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 51, IV e XI, do CDC, 927 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998 e por impedimento de exame da divergência pela alínea c em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de restabelecimento de plano, nulidade de cláusulas de cancelamento unilateral, ressarcimento de terapias e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, restabeleceu o plano, condenou à restituição de R$ 1.021,78 e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para ressarcir terapias e anular cláusulas de rescisão unilateral, mantendo a improcedência dos danos morais por qualificar os fatos como mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 14 e 51, IV e XI, do CDC, 927 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano moral por cancelamento indevido de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é genérica e não demonstra, de modo específico, a violação dos dispositivos federais invocados. 7. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a peça especial não evidencia, de forma clara e específica, a violação dos arts. 14 e 51, IV e XI, do CDC, 927 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998. 2. O recurso especial pela alínea c é inadmissível sem cotejo analítico e comprovação do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 14 e 51, IV e XI; CC, art. 927; Lei n. 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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