Decisão · STJ

STJ AREsp 3163450

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que a tese recursal, relacionada à impossibilidade de conferir caráter definitivo a tutelas provisórias, exigiria reexame do acervo fático-probatório. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos do apelo nobre, afirmando que não há necessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que é indispensável para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP). 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1055509-78.2021.4.01.3400 , assim ementado (fls. 1740-1756): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. NOVO TESTE . CANDIDATO APTO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente a demanda, no âmbito do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, (Edital nº 01/2021 - PRF, de 18/01/2021, para declarar ilegal o ato que excluiu o apelado do certame por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica. 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3. O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal - TRF1 é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital. Precedentes. 4. No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5. No caso em espécie, não se verificou critérios objetivos na avaliação psicológica da apelante, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para sanar a arbitrariedade ocorrida na eliminação da autora da demanda. O autor, após antecipação de tutela realizou novo teste e foi considerado APTO. Devendo, portanto, ser garantido ao candidato a continuidade nas demais etapas do concurso e caso seja aprovado, respeitada a ordem de classificação, não existindo nenhum outro impedimento, que seja nomeado e empossado no cargo almejado. 6. Invertido o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, restam invertidos em desfavor das apeladas, nos termos do CPC. 7. Apelação provida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que a tese recursal, relacionada à impossibilidade de conferir caráter definitivo a tutelas provisórias, exigiria reexame do acervo fático-probatório. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos do apelo nobre, afirmando que não há necessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que é indispensável para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP). 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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