Decisão · STJ

STJ AREsp 3153242

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao à relação entre a Viacredi e a ENTEC/TSM, no sentido de que não se limitou a uma mera concessão de crédito independente e de que há evidências irrefutáveis comprovando uma "parceria comercial" entre as requeridas, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do do Paraná assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com restituição por perdas e danos, ajuizada por consumidor em face da fornecedora de gerador solar e da instituição financeira responsável pelo financiamento da aquisição. 2. Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedente o pedido inicial, declarando a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com condenação das rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, além de multa contratual e indenização por danos morais em desfavor da fornecedora. 3. Recurso de apelação interposto exclusivamente pela instituição financeira, sustentando ilegitimidade passiva e a inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos. Postulou, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelante detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se a"resolução do contrato de compra e venda implica, por consequência, a resolução do contrato de financiamento e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, tendo em vista a configuração de contratos coligados entre a compra e venda do gerador solar e o financiamento bancário, caracterizando interdependência entre os negócios jurídicos. 7. Restou demonstrada nos autos a existência de parceria comercial entre a instituição financeira e a fornecedora, com previsão contratual de liberação do crédito diretamente ao fornecedor conveniado, evidenciando o liame entre as avenças. 8. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de contratos coligados, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilização nos limites de sua atuação. 9. Apontou-se como fundamento jurídico os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regulam a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de contratos coligados entre financiamento bancário e compra e venda de produto de consumo, com interdependência contratual e parceria comercial entre fornecedor e instituição financeira, enseja a legitimidade passiva desta para integrar o polo da demanda, com responsabilidade restrita à restituição dos valores financiados, sendo incabível a condenação por danos morais quando ausente conduta ilícita direta da financeira."(e-STJ fls. 344/345) Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial (e-STJ fls. 363/375), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 18 e 25, § 1º, do CDC, sob a tese de que "não pode ser equiparado ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de responsabilização civil por algum vício na compra do produto, uma vez ser incontroverso que sua participação se limitou apenas ao de agente financiador, ao ceder crédito à parte autora da ação originária" (fl. 368). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 401/411). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao à relação entre a Viacredi e a ENTEC/TSM, no sentido de que não se limitou a uma mera concessão de crédito independente e de que há evidências irrefutáveis comprovando uma "parceria comercial" entre as requeridas, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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