Decisão · STJ

STJ AREsp 3167678

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, envolvendo cobertura "Bolsa Protegida" por roubo de celular e exigência de nota/cupom fiscal para regulação do sinistro. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária e de danos morais, com honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para improcedência, reconhecendo a legitimidade da negativa por ausência de nota/cupom fiscal em nome do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão, obscuridade e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se o art. 489 do CPC foi violado por fundamentação genérica e sem enfrentamento das teses; (iii) saber se o art. 4º, III, do CDC foi violado pela exigência exclusiva de nota fiscal em afronta à boa-fé objetiva; (iv) saber se o art. 51, IV, do CDC foi violado por impor desvantagem exagerada ao consumidor; (v) saber se o art. 54, § 4º, do CDC foi violado pela ausência de destaque de cláusula limitativa; (vi) saber se o art. 765 do CC foi violado pela falta de probidade e boa-fé na regulação do sinistro; (vii) saber se o art. 369 do CPC permite a declaração da loja como meio idôneo para comprovar a propriedade; e (viii) saber se o art. 212 do CC admite quaisquer meios para provar a propriedade de bens móveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A revisão das premissas fático-probatórias e do conteúdo contratual sobre a suficiência de documentos e transparência das cláusulas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou insuficiência de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual quanto à exigência de nota/cupom fiscal e à suficiência dos documentos apresentados para regulação do sinistro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, 369; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 54, § 4º; CC, arts. 765, 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARO BORBA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 300-303. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de cobrança c/c responsabilidade civil por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 202-203): APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. "BOLSA PROTEGIDA". ROUBO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. NOTA FISCAL PARA REGULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SINISTRO. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de demanda na qual o autor cobra indenização securitária decorrente de sinistro consistente no roubo de aparelho celular, além de compensação de danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ré (apelante) ao pagamento da indenização securitária e verba compensatória, além dos consectários da sucumbência. 2. A relação jurídica de direito material entre as partes litigantes é de consumo, de modo que incidem os princípios e regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto presentes os requisitos legais subjetivos (arts. 2º e 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.078/1990) e objetivos (art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3. Mesmo sob a égide da legislação consumerista, o(a) consumidor(a) não está isento(a) de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Súmula n.º 330-TJRJ. 4. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de prêmio, a indenizá-la de riscos futuros, previstos no instrumento contratual (art. 757 do Código Civil). 5. No caso, os documentos inerentes à cobertura securitária denominada "Bolsa Protegida" - quais sejam, o "Certificado e Manual de Perguntas e Respostas" e as "Condições Gerais do Seguro Cartão Protegido" -, cobertura essa vinculada à apólice do Seguro Cartão Protegido, trazem cláusulas redigidas de forma adequada, clara e de fácil compreensão, no sentido de que a nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição do item roubado/furtado em nome do segurado é necessária para a regulação do procedimento de sinistro. 6. Não se vislumbra nessas disposições contratuais qualquer evidência de falta de transparência ou falha no dever de informação, certo que estão redigidas em estrita consonância com o disposto no art. 54, § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 7. Ocorrido o sinistro, o demandante e apelado, vítima, não apresentou à demandante e apelante, seguradora, a nota fiscal ou o cupom fiscal do aparelho celular que diz lhe ter sido subtraído. 8. A apresentação de declaração unilateral emitida por loja que seria a suposta vendedora do celular, documento impugnado pela recorrente, não se equipara à nota fiscal, nem tampouco a cupom fiscal de aquisição do bem móvel. 9. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo, isso não autoriza a completa desconsideração do conteúdo do contrato, mormente quando, no caso, não se verifica abusividade em seu teor, falha no dever de informação ou, ainda, ausência de boa-fé contratual. 10. Impositivo de reforma do julgado, pela improcedência do pedido, do que decorre a inversão dos consectários da sucumbência. Precedentes do TJRJ. 11. Provimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 237-238): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal. 2. Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, porquanto toda a controvérsia foi suficientemente reapreciada e decidida, à unanimidade, com base no conjunto probatório existente nos autos. 3. Ainda que assim não fosse, subsiste, mesmo sob a regência da Lei Federal n.º 13.105/2015, entendimento jurisprudencial reiterado, no sentido de que não tem o órgão julgador a obrigação de manifestar-se expressamente acerca de todos os dispositivos legais e argumentos elencados pelas partes, devendo apenas apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 5. Ausência de caráter integrativo do recurso. Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado. Descabida busca de efeitos infringentes. 6. Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025). Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita. 7. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido a análise de boa-fé objetiva, abusividade da cláusula limitativa sem destaque, hipervulnerabilidade do consumidor idoso e admissão de todos os meios de prova, além de obscuridade e insuficiência de fundamentação. Alega que a fundamentação teria sido genérica e sem enfrentar as teses de boa-fé, abusividade, destaque de cláusula limitativa, vulnerabilidade do idoso e sistema de provas; b) 4º, III, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 765 do Código Civil, pois a recusa da seguradora teria atentado contra a boa-fé objetiva ao exigir nota fiscal como único meio de prova. Aduz que a cláusula que exige nota fiscal exclusiva imporia desvantagem exagerada e seria incompatível com a boa-fé e a equidade. Pondera que o contrato de seguro impõe probidade e boa-fé, violadas pela exigência formal desarrazoada; c) 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a limitação contratual não teria sido redigida com destaque, tornando-a ineficaz perante o consumidor; e d) 369 do Código de Processo Civil e 212 do Código Civil, porque o sistema de atipicidade de provas permitiria a declaração da loja como meio idôneo para comprovar a propriedade. Alega que a propriedade de bens móveis se prova por quaisquer meios admitidos em direito, não havendo hierarquia probatória. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos para novo julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reformar o acórdão da apelação e restabelecer a sentença que condenou ao pagamento da indenização securitária e da compensação por danos morais. Contrarrazões às fls. 269-272. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, envolvendo cobertura "Bolsa Protegida" por roubo de celular e exigência de nota/cupom fiscal para regulação do sinistro. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária e de danos morais, com honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para improcedência, reconhecendo a legitimidade da negativa por ausência de nota/cupom fiscal em nome do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão, obscuridade e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se o art. 489 do CPC foi violado por fundamentação genérica e sem enfrentamento das teses; (iii) saber se o art. 4º, III, do CDC foi violado pela exigência exclusiva de nota fiscal em afronta à boa-fé objetiva; (iv) saber se o art. 51, IV, do CDC foi violado por impor desvantagem exagerada ao consumidor; (v) saber se o art. 54, § 4º, do CDC foi violado pela ausência de destaque de cláusula limitativa; (vi) saber se o art. 765 do CC foi violado pela falta de probidade e boa-fé na regulação do sinistro; (vii) saber se o art. 369 do CPC permite a declaração da loja como meio idôneo para comprovar a propriedade; e (viii) saber se o art. 212 do CC admite quaisquer meios para provar a propriedade de bens móveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A revisão das premissas fático-probatórias e do conteúdo contratual sobre a suficiência de documentos e transparência das cláusulas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou insuficiência de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual quanto à exigência de nota/cupom fiscal e à suficiência dos documentos apresentados para regulação do sinistro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, 369; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 54, § 4º; CC, arts. 765, 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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