Decisão · STJ

STJ AREsp 3149772

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DE MONTE ABLAS e SANDRA MATHIAS MONTE ABLAS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de cobrança movida por 4 C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de PEDRO HENRIQUE DE MONTE ABLAS e SANDRA MATHIAS MONTE ABLAS. Sentença: julgou procedente para: "CONDENAR OS RÉUS ao pagamento da quantia de R$ 23.847,81 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) à parte autora, bem assim aquelas que tenham vencido no curso da lide e quitadas exclusivamente pela parte autora, observados os respectivos quinhões cabentes aos réus, corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC)." (e-STJ fl. 697)
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →