Decisão · STJ

STJ AREsp 3146525

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a validade da citação por aplicativo de mensagens, e da ausência de demonstração do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento em que se discute a validade da citação por WhatsApp. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a rescisão do contrato e o despejo, fixando em 15 dias o prazo para desocupação voluntária. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por WhatsApp é nula por ausência de ciência inequívoca e falta de confirmação de identidade, em violação do art. 238 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, sem confirmação da citação eletrônica, o juízo deveria ter promovido outras modalidades de citação, à luz do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há irregularidade pela prática do ato às 21h24, nos termos do art. 212, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto às cautelas exigidas para validade da citação por WhatsApp, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico e atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 212, § 1º, 238, 246, § 1º-A, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILAINE DA SILVA JUAREZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo à validade da citação por aplicativo de mensagens (fls. 247-252). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento. O julgado foi assim ementado (fl. 139): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. ARTIGO 393, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PARTE JUDICIAL. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, DESDE QUE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS E COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE, COMO OCORRIDO NO CASO EM ANÁLISE. TELEFONE DA APELANTE UTILIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICADO PELA REFERIDA COMO SEU NÚMERO PESSOAL NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA, INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA IDONEIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 238 do Código de Processo Civil, porque a citação por WhatsApp foi nula e não assegurou ciência inequívoca, tendo sido realizada em número telefônico utilizado comercialmente e sem confirmação de identidade, o que teria comprometido a formação válida da relação processual (fls. 150-154); b) 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já que, ausente confirmação da citação eletrônica, o juízo deveria ter promovido outras modalidades de citação (correio, oficial de justiça, escrivão/chefe de secretaria ou edital), o que não ocorreu (fls. 151-154); c) 212, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o ato teria sido efetivado fora do expediente, às 21h24, sem justificativa, revelando irregularidade procedimental (fls. 150-153); e d) porquanto a divergência jurisprudencial estaria configurada, visto que o acórdão recorrido validou a citação por WhatsApp sem confirmação de identidade, em desacordo com precedentes desta Corte que exigem cautelas específicas para atestar a autenticidade do destinatário (REsp n. 2.045.633/RJ, Terceira Turma, e julgados criminais citados) (fls. 155-175). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, reconhecendo a violação aos dispositivos invocados; requer ainda o provimento do recurso para que se declare a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determine-se o retorno dos autos à origem e se reabra o prazo para contestação (fl. 175). Contrarrazões às fls. 242-245. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que foi válida a citação por aplicativo, houve ciência inequívoca, a certidão do oficial goza de fé pública não infirmada e a reforma demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; requer o não conhecimento ou desprovimento e pleiteia aplicação de penalidade por litigância de má-fé (fls. 242-245). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a validade da citação por aplicativo de mensagens, e da ausência de demonstração do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento em que se discute a validade da citação por WhatsApp. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a rescisão do contrato e o despejo, fixando em 15 dias o prazo para desocupação voluntária. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por WhatsApp é nula por ausência de ciência inequívoca e falta de confirmação de identidade, em violação do art. 238 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, sem confirmação da citação eletrônica, o juízo deveria ter promovido outras modalidades de citação, à luz do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há irregularidade pela prática do ato às 21h24, nos termos do art. 212, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto às cautelas exigidas para validade da citação por WhatsApp, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico e atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 212, § 1º, 238, 246, § 1º-A, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →