Decisão · STJ

STJ AREsp 3145388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIVINA APARECIDA PIO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000517-52.2023.4.06.9999, assim ementado (fls. 236-237): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. APLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FIXADA A PARTIR DA MP Nº 871 E DA LEI Nº 13.846/19. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 692/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário. 2. Para caracterização de união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. 3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea, para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.486/2019, publicada em 18/06/2019. 4. No caso dos autos não há prova suficiente e contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, a demonstrar que a autora e o falecido mantinham-se em união estável. 5. Não comprovada a união estável e, em consequência, a condição de beneficiário(a) do(a) autor(a) em relação à(ao) falecida(o), forçosa a reforma da sentença para julgar improcedentes o pedido de concessão de pensão por morte. 6. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 7. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 8. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 9. No entanto, nos termos exarados pelo juízo de primeiro grau, não há prova de que a autora tenha desempenhado o trabalho campesino por período suficiente para obter a aposentadoria pleiteada. 10. Acrescente-se que eventual extensão de prova de atividade rural entre companheiros, no período em que se manteve a união estável, estaria prejudicada em razão dos demais elementos contidos nos autos, sobretudo em função do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, os quais indicam que a autora exercia atividades do lar, além de faxinas em casas de família. 11. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 12. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 13. Apelação do INSS provida, com autorização para repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural. 15. Inversão dos ônus de sucumbência. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação do art. 1723 do Código Civil e do art. 22, § 3º, inciso XVII, do Decreto n. 3048/99, ao argumento de que (fl. 359) : C onforme se verifica na própria sentença, foi reconhecido a união estável da RECORRENTE com o senhor João Xisto Vera (de 1984 até 03/05/2020 que é a data do seu óbito) e, consequentemente, concedida a pensão por morte de trabalhador rural. Ora, nesse cenário, se o Senhor João Xisto Vera era trabalhador rural e a RECORRENTE viveu com o mesmo por aproximadamente 36 anos e até o seu óbito, vemos, por consequência lógica, que a mesma também exercia a atividade rural. Com isso, a comprovação de que o Senhor João Xisto Vera recebia aposentadoria rural serve como início de prova material para a RECORRENTE. Inadmitido o recurso pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 371-374). Agravo em recurso especial (fls. 381-386), sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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