STJ AREsp 3170280
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE POSTERIOR. LEI N. 14.112/2020. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARADIGMA QUE REFORÇA A ORIENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que um dos fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula n. 83/STJ) não foi impu gnado, de forma específica e concreta, pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial. 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0010132-43.2025.8.19.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela executada, visando à suspensão da Execução Fiscal n. 0243346-14.2020.8.19.0001, ao fundamento do deferimento da recuperação judicial do Grupo João Fortes, com o consequente cancelamento da penhora recaída sobre o imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, n. 722, Sala 635, Taquara, Rio de Janeiro/RJ. O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular, negou provimento ao agravo mencionado, o que ensejou a interposição de agravo interno. A Corte a quo negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 76): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADA. LEI 11.101/2005 REDAÇÃO LEI 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÕES FISCAIS. CANCELAMENTO TEMA 987 1ª. SEÇÃO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 88-95) foram rejeitados (fls. 110-112). Nas razões do recurso especial (fls. 119-135), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando existir omissão não sanada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de manifestação prévia do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos em execução fiscal; b) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, apontando ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e desconsideração de jurisprudência do STJ sem demonstração de distinção ou superação. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no REsp n. 1.988.437/PE. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 198-205). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto nos seguintes termos (fls. 206-215): O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). .. Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). .. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, é forçoso reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83 daquela Corte: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. .. Por fim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: .. Portanto, com relação às violações às citadas normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 226-244). Contraminuta apresentada (fls. 281-285). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE POSTERIOR. LEI N. 14.112/2020. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARADIGMA QUE REFORÇA A ORIENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que um dos fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula n. 83/STJ) não foi impu gnado, de forma específica e concreta, pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial. 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.