Decisão · STJ

STJ AREsp 3170073

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 489 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança por despesas hospitalares em atendimento de emergência. O valor da causa foi fixado em R$ 2.718,78. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora às custas processuais, sem honorários, por ausência de litigiosidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por falta de prova de ciência inequívoca dos réus sobre a não cobertura, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em emergência e negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a negativa de cobrança viola os arts. 594 e 884 do CC; (iv) saber se o dever de informação do art. 6º, III, do CDC se flexibiliza em emergência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.578.474/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou a falta de ciência inequívoca, a irrelevância da distinção ausência/negativa de cobertura e a cobertura obrigatória em emergência. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre ônus da prova e dever de informação. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 594 e 884 do CC. 9. A existência de óbices pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre o ônus da prova e o dever de informação na cobrança de despesas hospitalares. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 594 e 884 do CC. 4. A presença de óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, I, e 1.022, I; CC, arts. 594 e 884; CDC, art. 6º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 96): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, ENQUADRANDO-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC, DEVENDO A PRESENTE LIDE OBSERVAR OS DITAMES DA LEI Nº 8.078/90. 2. A DISTINÇÃO ENTRE "NEGATIVA DE COBERTURA" E "AUSÊNCIA DE COBERTURA" ALEGADA PELA PARTE AUTORA NÃO SE MOSTRA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA, POIS O HOSPITAL NÃO COMPROVOU QUE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA DE QUE OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS NÃO SERIAM COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. 3. EMBORA A PARTE AUTORA ALEGUE QUE O RESPONSÁVEL PELO PACIENTE ASSINOU TERMO DE CIÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARTICULAR, TAL DOCUMENTO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS RÉUS QUANTO À COBRANÇA. 4. TRATANDO-SE DE ATENDIMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL, É OBRIGATÓRIA A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE, TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO ATENDIMENTO AMBULATORIAL QUANTO AO QUE SE REFERE A INTERNAÇÕES HOSPITALARES, QUANDO TAIS MEDIDAS FORAM INDISPENSÁVEIS PARA CONTROLE OU DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE, CONFORME ESTABELECE A LEI NACIONAL N. 9.656/98. 5. A REVELIA DOS RÉUS GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, MAS NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DEVENDO O JULGADOR ANALISAR AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado prestação jurisdicional ao limitar-se a reproduzir a decisão que desproveu a apelação, sem enfrentar as teses de ausência de cobertura, termo de ciência e exceção para casos de emergência; b) 373, I, do Código de Processo Civil, pois o hospital comprovou a prestação dos serviços e a ausência de contraprestação, de modo que se teria desincumbido do ônus do fato constitutivo; d) 594 e 884 do Código Civil, porquanto a negativa da cobrança tornaria gratuito serviço lícito e prestado, configurando enriquecimento sem causa da parte devedora; e) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o dever de informação não seria aplicável de forma pormenorizada em internações de emergência, nas quais não se antevê os serviços necessários. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve falha no dever de informação e que não seria possível a cobrança particular em caráter emergencial sem termo de ciência, divergiu do entendimento do REsp n. 1.578.474/SP. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados, bem como para uniformizar o entendimento, à luz do paradigma citado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 489 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança por despesas hospitalares em atendimento de emergência. O valor da causa foi fixado em R$ 2.718,78. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora às custas processuais, sem honorários, por ausência de litigiosidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por falta de prova de ciência inequívoca dos réus sobre a não cobertura, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em emergência e negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a negativa de cobrança viola os arts. 594 e 884 do CC; (iv) saber se o dever de informação do art. 6º, III, do CDC se flexibiliza em emergência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.578.474/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou a falta de ciência inequívoca, a irrelevância da distinção ausência/negativa de cobertura e a cobertura obrigatória em emergência. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre ônus da prova e dever de informação. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 594 e 884 do CC. 9. A existência de óbices pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre o ônus da prova e o dever de informação na cobrança de despesas hospitalares. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 594 e 884 do CC. 4. A presença de óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, I, e 1.022, I; CC, arts. 594 e 884; CDC, art. 6º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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