Decisão · STJ

STJ HC 1048545

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 156g de cocaína e depoimentos de policiais. 3. Defesa alegou ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de registro audiovisual da diligência, e insuficiência de elementos para caracterizar tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio. 4. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (156g de cocaína) e a presença de uma balança de precisão não são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, especialmente na ausência de atos concretos de mercancia ou outros elementos que comprovem a traficância. 7. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios que confirmem a prática do crime de tráfico de drogas. 8. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa, considerando a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. 9. A revaloração das provas permite concluir que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio é possível na via do habeas corpus, desde que não demande revolvimento de matéria fático-probatória e seja baseada na revaloração de provas incontroversas. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e assim relatei: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO BUENO DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500219-98.2025.8.26.0571). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 3/4, 171, 182). A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fl. 4). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Ilicitude da prova, decorrente da violação de domicílio, alegando a ausência de mandado judicial, consentimento válido ou flagrante prévio, bem como o ingresso em imóvel diverso da residência do paciente (e-STJ fls. 5/6); b) Inverossimilhança da suposta confissão policial, uma vez que o réu negou o fato em juízo e permaneceu em silêncio no flagrante, sem corroboração externa (e-STJ fls. 6/7); c) Ausência de registro audiovisual (body cam) da diligência, o que compromete a verificação da legalidade do ingresso e do consentimento, devendo prevalecer a narrativa defensiva (e-STJ fls. 78). Requer, ao final: a) Liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (e-STJ fl. 8). b) No mérito, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, declarando-se imprestável o material apreendido e os atos processuais subsequentes (e-STJ fl. 9). c) A anulação da sentença condenatória e, por consequência, o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 9). d) Subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem aprecie novamente a causa à luz da prova lícita (e-STJ fl. 9). e) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso (e-STJ fl. 9). f) A desclassificação da conduta do tráfico para a posse para uso pessoal (e-STJ fl. 8). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet não ser o caso de desclassificação da conduta para o porte de drogas para uso próprio (e-STJ fl. 254). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 263). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 156g de cocaína e depoimentos de policiais. 3. Defesa alegou ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de registro audiovisual da diligência, e insuficiência de elementos para caracterizar tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio. 4. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (156g de cocaína) e a presença de uma balança de precisão não são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, especialmente na ausência de atos concretos de mercancia ou outros elementos que comprovem a traficância. 7. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios que confirmem a prática do crime de tráfico de drogas. 8. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa, considerando a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. 9. A revaloração das provas permite concluir que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio é possível na via do habeas corpus, desde que não demande revolvimento de matéria fático-probatória e seja baseada na revaloração de provas incontroversas. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
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