Decisão · STJ

STJ HC 1055207

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsificação de documento público. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como condições pessoais favoráveis do agravante. 3. A decisão agravada foi submetida ao colegiado com proposta de manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos legais da prisão preventiva do agravante se mantêm, notadamente a garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração criminosa e de sua suposta inserção em organização criminosa voltada à lavagem de capitais oriundos de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a existência de condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 6. Ainda se discute se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a participação, em tese, do agravante em esquema de branqueamento de capitais, no contexto de organização criminosa, compondo núcleo influenciador do grupo e utilizando empresa de sua titularidade para a dissimulação de valores mediante transações fracionadas. 8. A existência de outra ação penal em curso, na qual o agravante responde por lavagem de dinheiro perante a Justiça Estadual, evidencia risco de reiteração criminosa e reforça a periculosidade concreta, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes diante do contexto fático. 10. A contemporaneidade, considerada em relação aos motivos da prisão e não ao simples lapso temporal desde a prática dos fatos, mostra-se preservada, uma vez demonstrada a persistência do risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 11. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas distintas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e da prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa voltada à lavagem de capitais mantém-se legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam gravidade da conduta e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis e alegações de ausência de contemporaneidade não afastam a prisão preventiva quando persistem os motivos cautelares e se revelam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 297. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados além dos constantes em trechos de citação, que não foram considerados para a síntese. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 2.880-2.884, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por TACIO LEONARDO COSTA DOMINGUEZ. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 14/10/2025, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas de - lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), organzação criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) (fl. 450). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem do writ (fls. 19-51). Nas razões deste recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar e na falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsificação de documento público. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como condições pessoais favoráveis do agravante. 3. A decisão agravada foi submetida ao colegiado com proposta de manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos legais da prisão preventiva do agravante se mantêm, notadamente a garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração criminosa e de sua suposta inserção em organização criminosa voltada à lavagem de capitais oriundos de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a existência de condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 6. Ainda se discute se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a participação, em tese, do agravante em esquema de branqueamento de capitais, no contexto de organização criminosa, compondo núcleo influenciador do grupo e utilizando empresa de sua titularidade para a dissimulação de valores mediante transações fracionadas. 8. A existência de outra ação penal em curso, na qual o agravante responde por lavagem de dinheiro perante a Justiça Estadual, evidencia risco de reiteração criminosa e reforça a periculosidade concreta, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes diante do contexto fático. 10. A contemporaneidade, considerada em relação aos motivos da prisão e não ao simples lapso temporal desde a prática dos fatos, mostra-se preservada, uma vez demonstrada a persistência do risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 11. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas distintas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e da prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa voltada à lavagem de capitais mantém-se legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam gravidade da conduta e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis e alegações de ausência de contemporaneidade não afastam a prisão preventiva quando persistem os motivos cautelares e se revelam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 297. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados além dos constantes em trechos de citação, que não foram considerados para a síntese.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →