STF ARE 1433818 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODireito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Recolhimento de valores a título de estorno de crédito de ICMS incidente na aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 — ADI 4.171. Mandado de segurança na origem. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Inexistência de prequestionamento da matéria constitucional. Não violação das Súmulas 282 e 356/STF quanto ao pedido de remessa dos autos ao tribunal de origem.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é caso de aplicação da Súmula 266 desta Corte, que estabelece a inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei em tese; e (ii) examinar se há impedimento ao retorno dos autos à origem para que sejam apreciados à luz do que foi decidido na ADI 4.171.
III. Razões de decidir
3. Os presentes autos versam, em última análise, sobre o justo receio do contribuinte quanto à exigência de tributo declarado inconstitucional por esta Suprema Corte, circunstância que legitima o writ impetrado na origem e, por conseguinte, afasta a aplicação da Súmula 266/STF.
4. Embora o juízo a quo não tenha se manifestado sobre a matéria decidida na ADI 4.171 — em especial quanto à inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 e à modulação de seus efeitos —, a remessa dos autos ao tribunal de origem não configura afronta às Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.