STF RE 1537949 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODireito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício fiscal. Decreto que estabelece termo final de fruição com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Alegada violação ao princípio da legalidade. Inocorrência.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso extraordinário para reconhecer a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração indireta de ICMS, mas afastou a alegada violação ao princípio da legalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Estadual (RJ) nº 46.523/2018, ao estabelecer a data de 31.12.2018 como termo final para a fruição de isenção de ICMS concedida pela Lei Estadual (RJ) nº 3.188/1999, violou o princípio da legalidade tributária, consagrado nos arts. 5º, II, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que os Decretos Estaduais nº 46.409/2018 e nº 46.523/2018 não promoveram a revogação de um benefício fiscal previsto em lei, mas sim a sua reinstituição em um novo regime jurídico.
4. Divergir do entendimento do Tribunal de origem — de que os decretos estaduais foram editados em observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, reestruturando o benefício fiscal — e acolher a tese de que houve revogação do benefício, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local, providência vedada pela Súmula 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental não provido,