Decisão · STF

STF Rcl 77373 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da CF/88. A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Tema 796/STF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a aplicação de distinguishing em relação ao Tema 796 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A imunidade relativa ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não se aplica ao valor dos bens que excedem o capital social a ser integralizado. Tema 796/STF, RE-RG 796.376. 4. A norma constitucional (art. 156, § 2º, I, CF/88) não imuniza qualquer forma de incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas apenas o pagamento, em bens ou direitos, feito pelo sócio para a integralização do capital subscrito. Assim, sobre a parcela do valor dos bens imóveis que exceder o montante subscrito, incide a tributação pelo ITBI. 5. Não se identifica contrariedade à jurisprudência deste Supremo Tribunal. 6. Verifica-se a tentativa de utilização da presente via processual como sucedâneo recursal ou atalho para submissão direta da causa ao STF, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental Não Provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →