Decisão · STF

STF RE 1450123 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL. Base de cálculo. Receita bruta. Conceito de faturamento. Receita decorrente de atividades empresariais típicas. Inclusão das receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar a incidência da contribuição social apenas sobre receitas não operacionais, verificando-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte, ao excluir da base de cálculo outras receitas operacionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar quais receitas devem compor a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, firmou o entendimento de que a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL, referida como “receita bruta”, deve ser interpretada em conformidade com o art. 195, I, da Constituição Federal, correspondendo à noção de faturamento, que abrange as receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais típicas 4. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte ao excluir da base de cálculo do FINSOCIAL as denominadas “outras receitas operacionais”, limitando a incidência do tributo apenas às receitas diretamente ligadas à atividade-fim da empresa (fornecimento de energia elétrica). 5. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, restringindo-se à tentativa de reanálise de fundamentos já enfrentados com base na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.
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