Decisão · STF

STF RE 1546587 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda de pessoas jurídicas. Rendas variáveis. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou de seguimento a recurso extraordinário acerca da existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou a existência de fato gerador do imposto de renda, na hipótese. Além disso, consignou que a legislação infraconstitucional se encontrava vigente à época em que ocorreram os eventos financeiros tratados nos autos. 4. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
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