Decisão · STF

STF RE 1480483 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e tributário. ITCMD. Bens localizados no exterior. Tema 825 da repercussão geral. Modulação dos efeitos. Repetição de indébito. Ressalva quanto à modulação. Princípio da isonomia. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de repetição de indébito tributário, na qual se discute a restituição do ITCMD incidente sobre bens situados no exterior, à luz da declaração de inconstitucionalidade proferida no RE 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a modulação de efeitos fixada no Tema 825, que atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre bens no exterior, alcança as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma (20.4.2021); e (ii) se a ressalva relativa às “ações em que se discuta a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente” se aplica às ações de repetição de indébito. III. Razões de decidir A modulação dos efeitos do RE 851.108/SP prevê ressalvas em favor de ações pendentes de conclusão até 20.4.2021, abrangendo tanto as discussões de bitributação como as relativas à validade da cobrança do imposto, independentemente de pagamento prévio. A interpretação restritiva defendida pelo agravante, no sentido de que a exceção não alcançaria ações de restituição, criaria tratamento desigual entre contribuintes que pagaram e os que não pagaram o tributo, afrontando o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF). Ação ajuizada em 27.8.2018, antes da publicação do acórdão paradigma, de modo que o contribuinte está abrangido pela ressalva da modulação, em respeito à confiança legítima e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Agravo interno a que se nega provimento.
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