Decisão · STF

STF Rcl 78827 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-08-19publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial. II. Questão em discussão 2. A incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, no caso de o autor não cumprir a diligência determinada. III. Razões de decidir 3. Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que, no prazo legal, emendasse a petição inicial para apresentar aos autos cópia integral do processo em que foi proferida a decisão reclamada. 4. Tendo em vista o descumprimento da referida determinação, proferiu-se novo despacho para que a reclamação fosse corretamente instruída. 5. A reclamante, apesar de regularmente intimada por uma segunda vez, quedou-se silente, impondo-se, no caso, o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinta a reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. Julgados no mesmo sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38.650 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2020; Rcl 63.320/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 2/2/2024; Rcl 62.402/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 7/3/2024; Rcl 51.358/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 29/8/2024; e Rcl 71.228/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 19/9/2024.
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