Decisão · STJ

STJ RHC 223995

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSPEÇÃO DE BAGAGENS NO RAIO X EM AEROPORTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão veiculada nestes autos diz respeito à regularidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, da continuidade dos atos persecutórios movidos contra os agravantes. Trata-se, portanto, de decidir se existe justa causa para a continuidade das investigações movidas contra os agravantes. Ou seja, busca-se, ainda que por via transversa, debater a viabilidade do inquérito policial e a possibilidade de se determinar seu encerramento por meio de habeas corpus. 2. Os agravantes foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional de Brasília quando transportavam, ocultos em suas bagagens, grande soma em dinheiro em espécie. Eles foram questionados a respeito da origem do dinheiro, mas apresentaram narrativa que não se sustentou quando confrontada com outros elementos colhidos pelas autoridades policiais, dando ensejo ao aprofundamento das apurações, inclusive com a quebra dos sigilos de dados e telemáticos dos aparelhos apreendidos durante a ação acima mencionada. 3. Os procedimentos de inspeção em aeroportos e outros locais de ocupação coletiva, embora também possam ser denominadas de "busca pessoal", não se enquadram nas mesmas condições que resultaram nas interpretações restritivas adotadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A inspeção de bagagens decorre de cumprimento de diretriz internacional sobre segurança aeroportuária e não depende de prévias e fundadas razões, tal como exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Precedente: (HC 155.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010). 4. As investigações ainda estão em seus momentos iniciais e não há elementos que apontem a presença de ilegalidades aptas a ensejar o encerramento prematuro das apurações. Há elementos que apontam a ocorrência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos podem ser esclarecidos no curso das investigações e, posteriormente, com eventual oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉSAR DE JESUS GLÓRIA ALBUQUERQUE, ERICK PINTO SARAIVA e VAGNER SANTOS MOITINHO, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do HC n. 0732779-24.2025.8.07.0000. Em suas razões, os agravantes reiteram a ilicitude da apreensão dos aparelhos eletrônicos sem autorização judicial, em face de alegada inexistência de situação flagrancial que justifique as medidas constritivas. Repisa o argumento de que o simples transporte de dinheiro em espécie não pode ser enquadrado como conduta prevista na Lei n. 9.613/1998. A defesa argumenta que, embora os agravantes não mais estejam submetidos a medidas restritivas de liberdade, ainda subsistem efeitos derivados da prisão em flagrante, tendo em vista que eles continuam submetidos a medidas cautelares diversas e os aparelhos eletrônicos apreendidos no momento do flagrante permanecem em poder da autoridade policial. Assevera, também, que a busca pessoal, sem fundadas razões e sem autorização judicial, invalida a prisão em flagrante e as medidas dela decorrentes, além de inviabilizar a continuidade dos atos persecutórios contra os investigados. Diante do quadro delineado, pretende-se a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Quinta Turma, para que seja provido o recurso e declarada nula a prisão em flagrante dos agravantes, revogando-se as medidas cautelares pessoais ainda vigentes e restituindo-se os aparelhos eletrônicos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSPEÇÃO DE BAGAGENS NO RAIO X EM AEROPORTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão veiculada nestes autos diz respeito à regularidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, da continuidade dos atos persecutórios movidos contra os agravantes. Trata-se, portanto, de decidir se existe justa causa para a continuidade das investigações movidas contra os agravantes. Ou seja, busca-se, ainda que por via transversa, debater a viabilidade do inquérito policial e a possibilidade de se determinar seu encerramento por meio de habeas corpus. 2. Os agravantes foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional de Brasília quando transportavam, ocultos em suas bagagens, grande soma em dinheiro em espécie. Eles foram questionados a respeito da origem do dinheiro, mas apresentaram narrativa que não se sustentou quando confrontada com outros elementos colhidos pelas autoridades policiais, dando ensejo ao aprofundamento das apurações, inclusive com a quebra dos sigilos de dados e telemáticos dos aparelhos apreendidos durante a ação acima mencionada. 3. Os procedimentos de inspeção em aeroportos e outros locais de ocupação coletiva, embora também possam ser denominadas de "busca pessoal", não se enquadram nas mesmas condições que resultaram nas interpretações restritivas adotadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A inspeção de bagagens decorre de cumprimento de diretriz internacional sobre segurança aeroportuária e não depende de prévias e fundadas razões, tal como exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Precedente: (HC 155.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010). 4. As investigações ainda estão em seus momentos iniciais e não há elementos que apontem a presença de ilegalidades aptas a ensejar o encerramento prematuro das apurações. Há elementos que apontam a ocorrência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos podem ser esclarecidos no curso das investigações e, posteriormente, com eventual oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal. 5. Agravo regimental não provido.
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