Decisão · STJ

STJ AREsp 3173176

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera alegação genérica de que houve enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a simples afirmação abstrata de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos autônomos suficientes à sua manutenção. 3. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DOS SANTOS GOMES e DOUGLAS JOSÉ GAMA MOREIRA, assistentes da acusação, contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284STF. Na presente insurgência, os assistentes da acusação alegam o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, bem como sua tempestividade (e-STJ fl. 2.862). Sustentam que, no agravo em recurso especial, foram enfrentados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice da Súmula 7/STJ. Aduzem a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por haver indicação clara do dispositivo legal violado (art. 593, III, "d", do CPP), com delimitação da controvérsia e demonstração da contradição entre o veredicto e as provas, bem como a configuração de prequestionamento implícito. Defendem que não pretendem reexame de provas, mas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Alegam violação ao art. 593, III, "d", do CPP, por incoerência lógica entre respostas afirmativas aos quesitos de materialidade e autoria e o resultado absolutório, afirmando que a tese de legítima defesa acolhida pelo Júri seria manifestamente dissociada do acervo probatório, inclusive das imagens das bodycams e das circunstâncias apuradas (e-STJ fls. 2.861/2.870). Requerem a retratação para processamento do recurso especial ou, após ouvido o agravado, o julgamento pelo colegiado, com a concessão de efeitos ativo e suspensivo para suspender a decisão que negou seguimento ao recurso e, ao final, o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fl. 2.870). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera alegação genérica de que houve enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a simples afirmação abstrata de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos autônomos suficientes à sua manutenção. 3. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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