STJ HC 1044465
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Busca pessoal e domiciliar. Concurso de causas de aumento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mantendo a dosimetria da pena e a condenação. 2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por roubo majorado cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com apreensão da res furtiva em sua posse em município diverso daquele da subtração. 3. As decisões anteriores. A apelação criminal foi desprovida, tendo o acórdão mantido integralmente a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Impetrado habeas corpus contra o acórdão da revisão, o recurso em habeas corpus não foi conhecido, mas foi concedido habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mantida, contudo, a pena final em razão de ter sido a pena-base fixada no mínimo legal e incidir o entendimento da Súmula 231/STJ. 4. As alegações do agravante. No agravo regimental, o agravante reitera as teses defensivas de ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, nulidade do reconhecimento realizado em sede inquisitiva por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e necessidade de afastamento da dupla majoração da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, torna ilícita ou inválida a prova de autoria quando existirem outros elementos probatórios independentes e harmônicos que corroboram a condenação; (ii) saber se houve justa causa para a busca pessoal e a busca domiciliar, notadamente quanto à existência de fundadas razões e situação de flagrância aptas a legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, à luz dos arts. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) saber se é legítima a aplicação conjunta das causas de aumento do roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria, com exasperação da pena acima do mínimo, à luz da Súmula 443/STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O colegiado afasta a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecer que, embora o reconhecimento fotográfico e pessoal possua reconhecida fragilidade epistêmica e, isoladamente, não seja suficiente para embasar condenação, no caso concreto a autoria delitiva foi amparada por manancial probatório independente e harmônico, consistente na indicação, pela vítima, de características periféricas do agente (como o sotaque e a origem em determinado município), na apreensão da res furtiva em poder do agravante em local condizente com as informações colhidas e na confirmação dos fatos pelos depoimentos policiais, de modo que o édito condenatório não se fundou exclusivamente no ato de reconhecimento inquisitorial. 7. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal conclui pela existência de justa causa, pois a atuação policial decorreu de informações específicas e detalhadas sobre o paradeiro da motocicleta roubada e sobre características físicas do suspeito, tendo os agentes, ao chegarem ao endereço indicado, presenciado o agravante nas proximidades de motocicleta com as mesmas características da res furtiva, o qual, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência; a posterior localização da motocicleta da vítima dentro do imóvel, ocultada atrás de cortina, consolidou o estado de flagrância pelo crime de roubo, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e em consonância com a orientação fixada no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Em relação à agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (crime praticado em ocasião de calamidade pública/pandemia da COVID-19), o voto ressalta que a questão já foi acolhida na decisão agravada, a qual afastou a agravante por inexistência de demonstração de que o agente se prevaleceu da situação excepcional para a prática do delito, alinhando-se à jurisprudência desta Corte segundo a qual a pandemia, por si só, não autoriza a incidência da agravante sem nexo causal específico entre a calamidade e a conduta criminosa. 9. No tocante ao concurso de causas de aumento na terceira fase do roubo, o acórdão registra que a sentença observou a Súmula 443/STJ, afastando critério meramente numérico e lançando fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena, ao destacar, quanto ao concurso de pessoas, a existência de prévio ajuste, divisão de tarefas e atuação coordenada dos agentes como fator determinante para a consumação do delito e para a drástica redução das possibilidades de defesa da vítima, e, quanto ao emprego de arma de fogo, a especial agressividade do agente, que, ao exibir a arma, proferiu ameaça de morte direta ("tiro na testa"), submetendo a vítima a intensa intimidação, circunstâncias que evidenciam desvalor da conduta superior ao ordinário e autorizam a cumulação das majorantes, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC 974.313/SP). 10. Reconhece-se que o agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e refutados na decisão agravada, inexistindo inovação ou demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na condenação ou na dosimetria da pena, o que obsta a revisão fático-probatória na estreita via do habeas corpus e de seu recurso. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELIPE FERREIRA DA GRAÇA contra decisão desta Ministra de fls. 197-207, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante em suma, que não havia justa causa para a busca pessoal e domiciliar; que o reconhecimento realizado em sede inquisitiva é prova ilícita por não observar as regras do art. 226 do CPP e requer ainda o afastamento da dupla majoração da pena na terceira fase da dosimetria. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, II, ambos do Código Penal. à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, Interposta apelação, foi negado provimento e a sentença transitou em julgado. O paciente ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. O agravante impetrou Habeas Corpus contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, que não conheceu da ordem impetrada, mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f do Código Penal, mantendo a dosimetria da peba e a condenação. Sobreveio agravo regimental que, todavia, limitou-se reiterar os mesmos pleitos já rebatidos na decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Busca pessoal e domiciliar. Concurso de causas de aumento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mantendo a dosimetria da pena e a condenação. 2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por roubo majorado cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com apreensão da res furtiva em sua posse em município diverso daquele da subtração. 3. As decisões anteriores. A apelação criminal foi desprovida, tendo o acórdão mantido integralmente a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Impetrado habeas corpus contra o acórdão da revisão, o recurso em habeas corpus não foi conhecido, mas foi concedido habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mantida, contudo, a pena final em razão de ter sido a pena-base fixada no mínimo legal e incidir o entendimento da Súmula 231/STJ. 4. As alegações do agravante. No agravo regimental, o agravante reitera as teses defensivas de ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, nulidade do reconhecimento realizado em sede inquisitiva por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e necessidade de afastamento da dupla majoração da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, torna ilícita ou inválida a prova de autoria quando existirem outros elementos probatórios independentes e harmônicos que corroboram a condenação; (ii) saber se houve justa causa para a busca pessoal e a busca domiciliar, notadamente quanto à existência de fundadas razões e situação de flagrância aptas a legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, à luz dos arts. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) saber se é legítima a aplicação conjunta das causas de aumento do roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria, com exasperação da pena acima do mínimo, à luz da Súmula 443/STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O colegiado afasta a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecer que, embora o reconhecimento fotográfico e pessoal possua reconhecida fragilidade epistêmica e, isoladamente, não seja suficiente para embasar condenação, no caso concreto a autoria delitiva foi amparada por manancial probatório independente e harmônico, consistente na indicação, pela vítima, de características periféricas do agente (como o sotaque e a origem em determinado município), na apreensão da res furtiva em poder do agravante em local condizente com as informações colhidas e na confirmação dos fatos pelos depoimentos policiais, de modo que o édito condenatório não se fundou exclusivamente no ato de reconhecimento inquisitorial. 7. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal conclui pela existência de justa causa, pois a atuação policial decorreu de informações específicas e detalhadas sobre o paradeiro da motocicleta roubada e sobre características físicas do suspeito, tendo os agentes, ao chegarem ao endereço indicado, presenciado o agravante nas proximidades de motocicleta com as mesmas características da res furtiva, o qual, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência; a posterior localização da motocicleta da vítima dentro do imóvel, ocultada atrás de cortina, consolidou o estado de flagrância pelo crime de roubo, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e em consonância com a orientação fixada no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Em relação à agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (crime praticado em ocasião de calamidade pública/pandemia da COVID-19), o voto ressalta que a questão já foi acolhida na decisão agravada, a qual afastou a agravante por inexistência de demonstração de que o agente se prevaleceu da situação excepcional para a prática do delito, alinhando-se à jurisprudência desta Corte segundo a qual a pandemia, por si só, não autoriza a incidência da agravante sem nexo causal específico entre a calamidade e a conduta criminosa. 9. No tocante ao concurso de causas de aumento na terceira fase do roubo, o acórdão registra que a sentença observou a Súmula 443/STJ, afastando critério meramente numérico e lançando fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena, ao destacar, quanto ao concurso de pessoas, a existência de prévio ajuste, divisão de tarefas e atuação coordenada dos agentes como fator determinante para a consumação do delito e para a drástica redução das possibilidades de defesa da vítima, e, quanto ao emprego de arma de fogo, a especial agressividade do agente, que, ao exibir a arma, proferiu ameaça de morte direta ("tiro na testa"), submetendo a vítima a intensa intimidação, circunstâncias que evidenciam desvalor da conduta superior ao ordinário e autorizam a cumulação das majorantes, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC 974.313/SP). 10. Reconhece-se que o agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e refutados na decisão agravada, inexistindo inovação ou demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na condenação ou na dosimetria da pena, o que obsta a revisão fático-probatória na estreita via do habeas corpus e de seu recurso. IV. Agravo regimental desprovido.