Decisão · STJ

STJ AREsp 3161384

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO PARADIGMA INVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diverso ou que o caso concreto se distingue dos julgados invocados, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO JORGE GUEDES CASTRO contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de peculato-desvio (art. 312 do Código Penal), com concurso de agentes (art. 30 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP), por desvio de recursos do Sistema Único de Saúde, mediante simulação de dez serviços de UTI aérea. Em grau de apelação, a pena foi reduzida, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 8165/8166). Na sequência, foi interposto recurso especial; inadmitido na origem, sobreveio agravo em recurso especial (e-STJ fls. 8165/8166). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 8140/8141). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 8146/8150), a defesa sustenta o cabimento do agravo interno e a necessidade de julgamento colegiado. Aduz que se trata de decisão de natureza processual e afirma ter havido impugnação suficiente do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 8146/8150). Requer a reconsideração da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com subsequente apreciação e provimento do recurso especial. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 8164/8167). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO PARADIGMA INVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diverso ou que o caso concreto se distingue dos julgados invocados, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido.
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