STJ HC 1043337
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Latrocínio tentado. Tortura. Concurso de crimes. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado e tortura, no qual se pleiteava a revisão da condenação e da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa impugna a condenação pelo crime autônomo de tortura, sustenta a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos circunstanciados, e aponta ilegalidade na fixação das penas-base no máximo legal, bem como negativa de incidência eficaz da atenuante da confissão espontânea. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias, a partir de exame detalhado do conjunto probatório, reconheceram a autonomia do crime de tortura em relação ao roubo, a existência de desígnios autônomos entre os crimes patrimoniais, com aplicação do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, e fixaram as penas-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, para: (i) afastar o crime autônomo de tortura, reconhecendo sua consunção pelo crime de roubo; (ii) reconhecer crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os crimes de roubos circunstanciados; (iii) redimensionar as penas-base, tidas como fixadas no máximo legal sem fundamentação idônea; e (iv) conferir eficácia prática à atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada no STJ e no STF, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que se verifica inexistente no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, reconheceram a ocorrência autônoma do crime de tortura, resultante de constrangimento das vítimas, mediante imposição de sofrimento físico e psíquico, para obtenção de informação sobre suposto cofre, conduta que extrapola a violência necessária à consumação do roubo; a desconstituição desse entendimento demandaria aprofundado reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O reconhecimento de crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos é incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que houve pluralidade de patrimônios atingidos e desígnios autônomos, inclusive com violências distintas dirigidas às vítimas, o que atrai a incidência do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, também insuscetível de revisão em habeas corpus por exigir revolvimento fático. 8. A dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, e somente comporta revisão em habeas corpus diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre quando o aumento é fundamentado em circunstâncias concretas extremamente desfavoráveis, como prática de crime em residência (asilo inviolável), durante a madrugada, mediante arrombamento, contra vítimas em situação de elevada vulnerabilidade, com violência real exacerbada, tortura física e psicológica prolongada, submissão degradante, e significativo prejuízo material e moral. 9. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não gera redução da pena quando as reprimendas já se encontram fixadas no máximo legal em razão da presença de agravantes e de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, tornando-se inócua sua aplicação, inexistindo, por isso, constrangimento ilegal na ausência de diminuição efetiva da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, não se admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da autonomia do crime de tortura quando configurado constrangimento dirigido à obtenção de informação e sofrimento físico e psíquico que extrapola a violência necessária ao roubo. 2. A existência de pluralidade de patrimônios atingidos, violências distintas e desígnios autônomos autoriza o reconhecimento de concurso material e a aplicação da segunda parte do art. 70 do Código Penal, afastando o crime único, o concurso formal próprio e a continuidade delitiva entre latrocínio tentado e roubos. 3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, quando lastreada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não configura ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ser corrigida pela via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida sem acarretar redução da pena, quando esta já se encontra no máximo legal em razão de circunstâncias e agravantes, não caracterizando constrangimento ilegal a sua ineficácia prática na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 1.022.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194); STJ, AgRg no AREsp 2.119.185/RS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EXPEDITO FELIPE PEIXOTO contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa rechaça a condenação do ora agravante pelo crime de tortura; a ilegalidade na fixação da pena, notadamente a aplicação desproporcional das reprimendas (penas- base no máximo legal), bem como a negativa de incidência da atenuante da confissão espontânea e o concurso material indevido. Com relação a condenação pelo crime de tortura, pontua que não houve a ocorrência do crime autônomo de tortura. Além disso, assevera que, no casos em exame, a violência empregada representa apenas um meio instrumental - ainda que possa ser tido como desproporcional - para viabilizar ou facilitar a prática do crime de roubo, em tal contexto a eventual tortura não pode ser considerada como autônoma e independente, mas, sim, compreendida como uma ferramenta a serviço da execução do crime principal, qual seja, o delito de roubo. Acrescenta que a violência e a grave ameaça constituíram meio de execução dos demais crimes imputados, encontrando inseridas dentro da linha de desdobramento causal do crime patrimonial (único visado pelos agentes). Aduz que resta evidente que o ora paciente foi penalizado com excessivo rigor, em descompasso com as balizas jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça e em violação à proporcionalidade. Isso posto, é o caso de diminuição das penas- base impostas. Pondera que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de incidir a atenuante da confissão espontânea, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada e ainda que não seja expressamente invocada na fundamentação da decisão (R Esp 2001973/RS - Tema 1194). Salienta que é o caso de reconhecimento de crime único, ou, caso não seja esse o entendimento, do concurso formal próprio de crimes. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se tratar de um único crime de latrocínio, ainda que exista uma pluralidade de vítimas da violência (AgRg no AREsp 2.119.185-RS). Acrescenta que nada justifica o reconhecimento do cúmulo material o fato de uma das vítimas ter, de acordo com a denúncia, sofrido uma agressão mais intensa, observando-se que continua se tratando de desígnio único, voltado para a subtração dos bens da residência e da família, mediante violência e/ou grave ameaça. Pondera que a violência empregada foi no único contexto do próprio crime de roubo, ou seja, não é possível desvincular dos roubos circunstanciados, punindo de forma autônoma e em concurso material. É dizer, com uma única conduta (que não deve ser confundida com cada ato em si, mas composta por todo o conjunto de atos), praticada no mesmo local, ao mesmo tempo e contexto e com unidade de desígnios (a finalidade era a subtração patrimonial), os indivíduos praticaram infrações penais. Assim, requer seja reconhecido o crime único de latrocínio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal próprio entre o crime de latrocínio (Valdemar) e os crimes de roubos circunstanciados (Mariana), com exasperação no mínimo legal (1/6). Ainda, caso entenda por afastar a consunção e manter a condenação no tocante ao crime de tortura, requer seja igualmente reconhecido o concurso formal (próprio), aplicada a pena do crime mais grave (latrocínio tentado), com aumento em fração pelo número de crimes praticados. Por fim, caso não acolhidos os pedidos acima, pleiteia-se pelo menos seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos imputados. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, a fim de rever a dosagem da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Latrocínio tentado. Tortura. Concurso de crimes. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado e tortura, no qual se pleiteava a revisão da condenação e da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa impugna a condenação pelo crime autônomo de tortura, sustenta a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos circunstanciados, e aponta ilegalidade na fixação das penas-base no máximo legal, bem como negativa de incidência eficaz da atenuante da confissão espontânea. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias, a partir de exame detalhado do conjunto probatório, reconheceram a autonomia do crime de tortura em relação ao roubo, a existência de desígnios autônomos entre os crimes patrimoniais, com aplicação do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, e fixaram as penas-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, para: (i) afastar o crime autônomo de tortura, reconhecendo sua consunção pelo crime de roubo; (ii) reconhecer crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os crimes de roubos circunstanciados; (iii) redimensionar as penas-base, tidas como fixadas no máximo legal sem fundamentação idônea; e (iv) conferir eficácia prática à atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada no STJ e no STF, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que se verifica inexistente no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, reconheceram a ocorrência autônoma do crime de tortura, resultante de constrangimento das vítimas, mediante imposição de sofrimento físico e psíquico, para obtenção de informação sobre suposto cofre, conduta que extrapola a violência necessária à consumação do roubo; a desconstituição desse entendimento demandaria aprofundado reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O reconhecimento de crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos é incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que houve pluralidade de patrimônios atingidos e desígnios autônomos, inclusive com violências distintas dirigidas às vítimas, o que atrai a incidência do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, também insuscetível de revisão em habeas corpus por exigir revolvimento fático. 8. A dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, e somente comporta revisão em habeas corpus diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre quando o aumento é fundamentado em circunstâncias concretas extremamente desfavoráveis, como prática de crime em residência (asilo inviolável), durante a madrugada, mediante arrombamento, contra vítimas em situação de elevada vulnerabilidade, com violência real exacerbada, tortura física e psicológica prolongada, submissão degradante, e significativo prejuízo material e moral. 9. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não gera redução da pena quando as reprimendas já se encontram fixadas no máximo legal em razão da presença de agravantes e de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, tornando-se inócua sua aplicação, inexistindo, por isso, constrangimento ilegal na ausência de diminuição efetiva da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, não se admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da autonomia do crime de tortura quando configurado constrangimento dirigido à obtenção de informação e sofrimento físico e psíquico que extrapola a violência necessária ao roubo. 2. A existência de pluralidade de patrimônios atingidos, violências distintas e desígnios autônomos autoriza o reconhecimento de concurso material e a aplicação da segunda parte do art. 70 do Código Penal, afastando o crime único, o concurso formal próprio e a continuidade delitiva entre latrocínio tentado e roubos. 3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, quando lastreada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não configura ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ser corrigida pela via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida sem acarretar redução da pena, quando esta já se encontra no máximo legal em razão de circunstâncias e agravantes, não caracterizando constrangimento ilegal a sua ineficácia prática na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 1.022.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194); STJ, AgRg no AREsp 2.119.185/RS.