Decisão · STJ

STJ AREsp 3219085

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MORAES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 398-399). Nas razões, a defesa reafirma que houve erro de premissa ao se concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial continha capítulos autônomos e dirigidos à superação desses óbices, bem como que a dialeticidade foi observada (e-STJ, fls. 405-409). Requer o conhecimento do agravo interno; a reconsideração para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, reconhecendo a impugnação específica às Súmulas 7/STJ e 83/STJ; subsidiariamente, a submissão ao órgão colegiado; o regular prosseguimento do agravo em recurso especial para exame de mérito; e, ainda subsidiariamente, o reconhecimento de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar fundamentação inidônea no não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a indevida dupla valoração, com redimensionamento da pena (e-STJ, fls. 409-410). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
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