Decisão · STJ

STJ HC 1087669

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a cassação do julgamento popular somente é admitida nas hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, após detalhada análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de desistência voluntária e pela suficiência de lastro probatório a amparar o veredicto, afastando fundamentadamente a alegação de decisão manifestamente contrária à prova. 3. A pretendida inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE SANTANA BARBOSA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000082-46.2018.8.17.0650). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 35/37). Interposta apelação, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CP. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO APOIADA NA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. PENA BASE EXASPERADA DEVIDAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria arguida pela defesa como preliminar sequer merece ser conhecida porque, no momento da interposição do recurso, a defesa do apelante não apresentou, como fundamentação para a sua interposição, a alínea "a" do inciso III, do art. 593 do CPP o que, nos termos da Súmula nº. 713 do STF, impede o conhecimento do apelo. 2. Além disso, observo que as razões defensivas apresentadas no apelo não merecem prosperar vez que a vedação de referência à decisão de pronúncia em Plenário não é absoluta, isto porque a Lei não veda toda e qualquer referência a esta peça. 3. No júri, a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do CPP se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedente do STJ. 4. Eventuais nulidades decorrentes do julgamento em plenário do Tribunal do Júri deverão ser arguidas tão logo ocorram e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Precedente do STJ. 5. Para a admissão da desistência voluntária é indispensável que o ato que interrompe a atividade criminosa do agente seja voluntário e não consequência de circunstâncias alheias à sua vontade, como estar a ocorrer in casu. 6. Não estando a decisão dos jurados dissociada da prova colhida durante a instrução criminal, sob a égide do contraditório, impõe-se a sua manutenção, sob pena de desrespeito ou afronta à "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri. 7. Havendo circunstância judicial considerada desfavorável com fundamentação concreta e idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Apelo não provido. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, apoiada essencialmente na palavra da vítima e de familiares, com contradições internas e sem suporte material mínimo, o que violaria o standard probatório exigido para condenação. Argumentou que não há prova técnica de que a faca tenha quebrado durante a agressão nem de que tal fato tenha sido a causa externa da interrupção do iter criminis, de modo que não estaria afastada a hipótese de desistência voluntária, sendo a dúvida resolvida em favor do paciente. Defendeu que há dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos em razão da possível presença de terceiro, referida por testemunha de acusação, o que confere plausibilidade à versão defensiva de que o ferimento teria sido acidental em contexto de confronto com esse terceiro. Expôs que, diante da manifesta contrariedade do veredito às provas dos autos, deve ser anulado o julgamento do Júri, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, com determinação de novo julgamento, ou, alternativamente, seja o paciente absolvido por insuficiência de provas. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com determinação de novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência de provas. Contudo, distribuído inicialmente à Presidência do STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por inexistir manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo destacado, ademais, que o exame da alegada contrariedade do veredicto às provas demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório (e-STJ fls. 565/568). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 573/578), no qual a defesa, em suma, insiste nas teses contidas na inicial do writ, consistentes na ocorrência de flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação do agravante repousa em presunções sobre a falha do instrumento do crime sem qualquer prova técnica, em afronta ao princípio da legalidade estrita, com indevida inversão do ônus da prova quanto à voluntariedade da interrupção da execução. Aduz, como tese principal, a incidência do art. 15 do Código Penal, porquanto a interrupção dos golpes não decorreu de obstáculo insuperável, inexistindo prova pericial do alegado defeito do instrumento e devendo prevalecer a dúvida em favor do agravante, com desclassificação para lesão corporal. Sustenta, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, à luz de contradições relevantes, especialmente a indicação da presença de terceiro por testemunha da acusação, o que instauraria dúvida razoável quanto ao animus necandi e à dinâmica dos fatos, impondo a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) Reconhecer e declarar a manifesta ilegalidade da condenação imposta a DIOGO DE SANTANA BARBOSA, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, consequentemente, anulando o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Glória do Goitá/PE, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, determinando-se a realização de novo julgamento; b) Subsidiariamente, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e à luz das contradições testemunhais que instalam dúvida razoável sobre a autoria e o dolo, que seja o paciente absolvido da imputação por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Alternativamente, que seja reconhecida a incidência do instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do Código Penal, operando-se a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, com o redimensionamento imediato da pena; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a cassação do julgamento popular somente é admitida nas hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, após detalhada análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de desistência voluntária e pela suficiência de lastro probatório a amparar o veredicto, afastando fundamentadamente a alegação de decisão manifestamente contrária à prova. 3. A pretendida inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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