Decisão · STJ

STJ HC 1078364

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO ORAL PELA PRISÃO FEITA PELO PARQUET. ATRIBUIÇÃO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PATRIMONIAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE DA DO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, não visualizo qualquer ilegalidade no ato, confirmando o Parquet Federal, em seu parecer, que o Ministério Público, titular da ação penal e em audiência regida pelo princípio da oralidade, representou fundamentadamente pela prisão preventiva (e-STJ fl. 77). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, a fim de resguardar a aplicação da lei e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a fuga do agravante, de apelido "Vulcão", ao ser flagrado pelos policiais na prática, em tese, do delito de furto qualificado em propriedade rural, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que ele ostenta diversos processos anteriores, inclusive pela prática do mesmo crime em análise, elementos esses que, ao menos em cognição perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da custódia (e-STJ fl. 50/51). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ainda que assim não fosse, e, em que pese o deito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, consta dos autos que, além do agravante estar foragido do distrito da culpa, este possui maus antecedentes, múltipla reincidência, além de ter condenação não definitiva por tráfico de drogas e responder por receptação, sendo a prisão também necessária a fim de evitar a reiteração da prática delitiva (e-STJ fl. 49). 7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 9. Sobre a suposta violação ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso, segundo consta do acórdão, o paciente não está na mesma situação fático-processual do corréu, beneficiado com a concessão da liberdade, pois, conforme o exposto, a situação do agravante (que possui extensa ficha criminal e encontra-se foragido) é notoriamente distinta e mais grave do que a do corréu, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA PAIXAO DIAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 83/96). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito disposto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 36/40). Em suas razões, a defesa reitera a existência de de vício insanável diante da "representação oral" formulada pelo Ministério Público, durante audiência de custódia do corréu João Vitor, acolhida pelo magistrado de piso, que pugnou pela prisão preventiva do agravante. Argumenta que a prisão preventiva foi lastreada em fundamentação genérica e na gravidade do delito de furto, a qual é moderada e sem violência, violando o princípio da proporcionalidade. Aduz, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas são necessárias, no caso. Apontam, ainda, a violação ao princípio da isonomia. Acrescentam que manter o Agravante Lucas em regime fechado cautelar enquanto seu coautor responde em liberdade, baseando-se unicamente em pontuações sobre o passado daquele, demonstra que a prisão não está resguardando a ordem pública do fato atual, mas antecipando uma punição pelo histórico do indivíduo (e-STJ fl. 105). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 101/108). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO ORAL PELA PRISÃO FEITA PELO PARQUET. ATRIBUIÇÃO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PATRIMONIAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE DA DO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, não visualizo qualquer ilegalidade no ato, confirmando o Parquet Federal, em seu parecer, que o Ministério Público, titular da ação penal e em audiência regida pelo princípio da oralidade, representou fundamentadamente pela prisão preventiva (e-STJ fl. 77). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, a fim de resguardar a aplicação da lei e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a fuga do agravante, de apelido "Vulcão", ao ser flagrado pelos policiais na prática, em tese, do delito de furto qualificado em propriedade rural, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que ele ostenta diversos processos anteriores, inclusive pela prática do mesmo crime em análise, elementos esses que, ao menos em cognição perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da custódia (e-STJ fl. 50/51). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ainda que assim não fosse, e, em que pese o deito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, consta dos autos que, além do agravante estar foragido do distrito da culpa, este possui maus antecedentes, múltipla reincidência, além de ter condenação não definitiva por tráfico de drogas e responder por receptação, sendo a prisão também necessária a fim de evitar a reiteração da prática delitiva (e-STJ fl. 49). 7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 9. Sobre a suposta violação ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso, segundo consta do acórdão, o paciente não está na mesma situação fático-processual do corréu, beneficiado com a concessão da liberdade, pois, conforme o exposto, a situação do agravante (que possui extensa ficha criminal e encontra-se foragido) é notoriamente distinta e mais grave do que a do corréu, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 13. Agravo regimental a que se nega provimento.
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