STJ HC 1092185
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT IMPETRADO APÓS 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Somado a isso, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. No caso, além do fato de que algumas teses alegadas pelo impetrante sequer foram apreciadas na origem (supressão de instância), o Tribunal local julgou a apelação objurgada neste writ há mais de 4 (quatro) anos, cuja condenação já transitou em julgado para a defesa, de modo que o conhecimento deste habeas corpus encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 1.029.453/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022; e AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por FABIANO EUSTAQUIO LACERDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0024.18.059698-3/001). Extrai-se dos autos que, em 30/4/2021, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 dias-multa, e à perda do cargo público de Oficial de Justiça (e-STJ fls. 68/95). Irresignados, o paciente e o corréu apelaram. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 3/5/2022, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso do corréu e deu parcial provimento ao recurso do paciente apenas para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 96/132). Na inicial do writ, o impetrante alega a manifesta ilegalidade da operação "Mutatis Mutandis", sustentando que a interceptação telefônica foi deferida como primeiro ato investigativo com base exclusiva em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem demonstração de imprescindibilidade, o que violaria a Lei n. 9.296/1996. Aduz a nulidade do inquérito policial em razão da criação de "Núcleo de Investigação da Polícia Civil/CGJ" no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça, com suposta remuneração de policiais civis pelo próprio Tribunal, comprometendo a imparcialidade e a legalidade dos atos. Sustenta, ademais, irregularidade na distribuição do inquérito à 8ª Vara Criminal, apontando abuso de poder e referência indevida à Lei n. 12.850/2013. Defende que não há concurso material, mas crime continuado, com consequente readequação das penas. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, pleiteando a aplicação do ANPP a processos em curso, por pedido formulado antes do trânsito em julgado. Por fim, sustenta questão humanitária para mitigação do regime, com pedido de prisão domiciliar. Ao final, pugna pelo reconhecimento das nulidades da interceptação telefônica, do inquérito e da distribuição, com anulação da operação e da ação penal; subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo legal, pelo reconhecimento do crime continuado, pela fixação do regime inicial aberto e pela concessão de prisão domiciliar; postula, ainda, a determinação para avaliação e eventual proposta de ANPP, à luz do art. 28-A do CPP. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que entendeu obstado o seu processamento em razão da preclusão temporal e da ocorrência de supressão de instância, destacando que o acórdão de apelação foi proferido há aproximadamente quatro anos e que a condenação já transitou em julgado, além de assentar que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão (e-STJ fls. 759/762). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 767/778), no qual a defesa sustenta inexistir preclusão temporal, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em 5/11/2025, tendo o habeas corpus sido impetrado pouco tempo depois, e porque as ilegalidades foram suscitadas reiteradamente nas vias cabíveis, sem exame de mérito dos recursos especial e extraordinário. Aduz que não pretende utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas afastar flagrantes ilegalidades, inclusive a ausência de oferecimento do ANPP. Argumenta que nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão e que a via do habeas corpus admite correção de dosimetria quando evidenciada desproporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, com fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto, ou, ao menos, a concessão de ofício para redimensionamento das sanções. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT IMPETRADO APÓS 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Somado a isso, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. No caso, além do fato de que algumas teses alegadas pelo impetrante sequer foram apreciadas na origem (supressão de instância), o Tribunal local julgou a apelação objurgada neste writ há mais de 4 (quatro) anos, cuja condenação já transitou em julgado para a defesa, de modo que o conhecimento deste habeas corpus encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 1.029.453/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022; e AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.