Decisão · STJ

STJ AREsp 3145827

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ÓBICES MANTIDOS: INADEQUAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice, subsistiriam os demais fundamentos da decisão agravada: a inadequação do debate constitucional em sede de recurso especial; a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante do efetivo enfrentamento das teses; a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência das provas (Súmula 7/STJ); a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade de laudo pericial quando a materialidade é demonstrável por outros meios idôneos em contexto de violência doméstica (Súmula 83/STJ); e a deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial/credenciado. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON LEITE BORGES JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o agravante foi absolvido do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto da Lei n. 11.340/2006, e condenado pelo delito do art. 163 do Código Penal à pena de 1 mês de detenção, com suspensão da execução por 2 anos, prestação de serviços à comunidade no primeiro ano e multa de dois salários mínimos (e-STJ fls. 476/477). Consta da sentença que, embora não tenha sido realizada perícia, a vítima e o próprio acusado afirmaram que o aparelho celular foi inutilizado após a conduta (e-STJ fls. 476/477). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 151/152): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Milton Leite Borges Júnior, contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 163, do Código Penal (Dano). II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de omissão ou contradição; (ii) verificar se há provas suficientes para condenação do apelante. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal brasileiro, é classificado como um crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico protegido é a propriedade. Para que o crime se configure, o ato deve ser doloso, ou seja, o agente deve ter a intenção de causar o dano. 4.A decisão se baseou em todo o lastro probatório, confirmando, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de dano. 5.É dispensável, até mesmo, a realização de perícia, quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira. 6.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. IV.DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ fls. 228/229). Na sequência, foi interposto recurso especial, com razões às e-STJ fls. 315/347, apontando violação aos arts. 155, 158, 167 e 386, II e VII, do CPP; aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da CF; e aos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial sobre a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crime de dano (e-STJ fl. 466). O Tribunal a quo não admitiu o especial, por incidência das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 372/373), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 377/391). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do especial (e-STJ fls. 453/462). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), inadequação do especial para veicular violação direta à Constituição, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão absolutória e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); além disso, registrou deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e indicação de repositório oficial (e-STJ fls. 466/469). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 474/498), a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Aduz que a controvérsia é eminentemente jurídica, restrita à interpretação dos arts. 158 e 167 do CPP sobre a imprescindibilidade de exame pericial em crime que deixa vestígios, sem demandar reexame do conjunto probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 487/488). Sustenta violação direta aos arts. 158 e 167 do CPP, por ter o Tribunal de origem admitido condenação sem prova técnica do dano, e aponta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente diante do não enfrentamento específico da tese central (arts. 1.022, 371 e 489, § 1º, do CPC) (e-STJ fls. 486/488, 496/497). Defende, ainda, que não há consonância jurisprudencial a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e que o dissídio foi adequadamente demonstrado (e-STJ fls. 484/485, 495/496). Pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada, com afastamento dos óbices aplicados e processamento do agravo em recurso especial, a fim de viabilizar o conhecimento e julgamento do recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do feito ao órgão colegiado, e, ao final, o provimento do especial para reconhecer a violação aos arts. 158 e 167 do CPP, com anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, absolvição nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP (e-STJ fls. 496/498). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ÓBICES MANTIDOS: INADEQUAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice, subsistiriam os demais fundamentos da decisão agravada: a inadequação do debate constitucional em sede de recurso especial; a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante do efetivo enfrentamento das teses; a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência das provas (Súmula 7/STJ); a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade de laudo pericial quando a materialidade é demonstrável por outros meios idôneos em contexto de violência doméstica (Súmula 83/STJ); e a deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial/credenciado. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →