STJ AREsp 3175351
PROCESSUALPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito de tráfico, por ausência de prova para a condenação, bem como pela aplicação do princípio da consunção, devendo o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 ser absorvido pelo do art. 2º da Lei nº 12.850/13, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Na hipótese, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do delito e que não se afiguram inerentes aos tipos penais, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido atuava como traficante do atacado, inclusive ao corréu Vitor foi atribuída condição de revendedor da droga fornecida por ele, o qual concedeu àquele ponto de venda para atuação criminosa, além de ter sido um dos alvos principais da investigação, uma vez que ocupava posição de destaque na mercancia, o que justifica o aumento da reprovabilidade da prática delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE DA SILVA FERNANDES (e-STJ fls. 2793/2802), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2786/2789, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de revolvimento de provas; (ii) a absolvição do acusado pelo delito de tráfico, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (iii) a aplicação do princípio da consunção, devendo o delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 ser absorvido pelo do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; (iv) a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito de tráfico, por ausência de prova para a condenação, bem como pela aplicação do princípio da consunção, devendo o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 ser absorvido pelo do art. 2º da Lei nº 12.850/13, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Na hipótese, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do delito e que não se afiguram inerentes aos tipos penais, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido atuava como traficante do atacado, inclusive ao corréu Vitor foi atribuída condição de revendedor da droga fornecida por ele, o qual concedeu àquele ponto de venda para atuação criminosa, além de ter sido um dos alvos principais da investigação, uma vez que ocupava posição de destaque na mercancia, o que justifica o aumento da reprovabilidade da prática delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.