STJ HC 1060880
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição mantida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anular as provas decorrentes das buscas domiciliares e absolver o agravado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição da República e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como no art. 386, VII, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima de furto, somada a referência genérica a diligências preliminares e à narrativa de suposta aquisição de drogas, sem descrição de providências prévias objetivas e verificáveis (como monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica de usuários ou outras diligências concretas), configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, com base no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese firmada no RE 603.616/RO; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, remanescem elementos probatórios válidos e independentes suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se se impõe a absolvição do agravado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido baseou a validade da busca domiciliar em denúncia de furto ocorrido dias antes, em informações de que o acusado e adolescentes teriam ido à comunidade apontada como local de comércio ilícito de drogas e em diligências preliminares não explicitadas, sem descrição de monitoramento do imóvel, de movimentação típica de usuários ou de qualquer outro dado concreto anterior à invasão, o que não atende ao requisito de fundadas razões exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República e pela tese firmada no RE 603.616/RO. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando precedida de elementos objetivos e verificáveis que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias mínimas ou de outros indícios concretos. 5. Ainda que o delito de tráfico de drogas seja crime permanente, a sua natureza não dispensa a demonstração prévia de justa causa para a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar, tampouco suprime a necessidade de comprovação da existência de fundadas razões anteriores ao ingresso, sob pena de nulidade dos atos praticados. 6. No caso concreto, não há comprovação de prévio consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais, tampouco registro escrito ou audiovisual dessa autorização, em desacordo com a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior quanto ao controle do alegado consentimento, o que reforça a conclusão de ilicitude da busca domiciliar. 7. Reconhecida a violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a apreensão das drogas e do numerário no interior da residência, bem como os laudos periciais e demais elementos diretamente decorrentes da busca domiciliar, constituem provas ilícitas e contaminam as provas subsequentes por derivação. 8. Ausentes nos autos provas válidas, independentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares objetivas e de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, ainda que se trate de crime permanente. 2. O ingresso policial em domicílio sob alegado consentimento do morador exige prova clara, preferencialmente por registro escrito e gravação audiovisual, sendo ilícita a busca domiciliar quando não houver demonstração segura de autorização livre e válida. 3. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, as provas diretamente obtidas e as que delas derivarem devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, não podendo sustentar condenação criminal. 4. Na ausência de prova válida e independente após o afastamento das provas ilícitas decorrentes de violação domiciliar, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a ilicitude do ingresso policial nos domicílios, anulou as provas decorrentes das buscas domiciliares e absolveu o paciente Ronaldo Júnior Feitosa Pimentel, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 316-325). O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias e se afastou da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, ao tratar a atuação policial como fundada apenas em denúncia anônima, quando, no caso, houve diligências prévias motivadas por notícia de furto de numerário, informações específicas sobre sua destinação à aquisição de drogas, deslocamento do suspeito para local sabidamente frequentado para comércio ilícito, identificação do agente e apreensão, no interior da residência, de 220 g de maconha e 53,21 g de cocaína, além de numerário. Defende que tais elementos configuram fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, especialmente diante da natureza permanente do delito de tráfico de entorpecentes, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo no RE 603.616/RO, segundo a qual não se exige certeza absoluta, mas a presença de fundadas razões, aferidas à luz das circunstâncias do caso concreto. Ressalta, ademais, que os depoimentos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e coerentes pelas instâncias ordinárias, e que a quantidade e variedade das drogas apreendidas afastam a tese defensiva de uso pessoal. Alega, por fim, que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, citando precedentes desta Corte que vedam a utilização do writ para desclassificação de condutas ou reexame da autoria e materialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição mantida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anular as provas decorrentes das buscas domiciliares e absolver o agravado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição da República e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como no art. 386, VII, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima de furto, somada a referência genérica a diligências preliminares e à narrativa de suposta aquisição de drogas, sem descrição de providências prévias objetivas e verificáveis (como monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica de usuários ou outras diligências concretas), configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, com base no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese firmada no RE 603.616/RO; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, remanescem elementos probatórios válidos e independentes suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se se impõe a absolvição do agravado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido baseou a validade da busca domiciliar em denúncia de furto ocorrido dias antes, em informações de que o acusado e adolescentes teriam ido à comunidade apontada como local de comércio ilícito de drogas e em diligências preliminares não explicitadas, sem descrição de monitoramento do imóvel, de movimentação típica de usuários ou de qualquer outro dado concreto anterior à invasão, o que não atende ao requisito de fundadas razões exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República e pela tese firmada no RE 603.616/RO. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando precedida de elementos objetivos e verificáveis que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias mínimas ou de outros indícios concretos. 5. Ainda que o delito de tráfico de drogas seja crime permanente, a sua natureza não dispensa a demonstração prévia de justa causa para a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar, tampouco suprime a necessidade de comprovação da existência de fundadas razões anteriores ao ingresso, sob pena de nulidade dos atos praticados. 6. No caso concreto, não há comprovação de prévio consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais, tampouco registro escrito ou audiovisual dessa autorização, em desacordo com a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior quanto ao controle do alegado consentimento, o que reforça a conclusão de ilicitude da busca domiciliar. 7. Reconhecida a violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a apreensão das drogas e do numerário no interior da residência, bem como os laudos periciais e demais elementos diretamente decorrentes da busca domiciliar, constituem provas ilícitas e contaminam as provas subsequentes por derivação. 8. Ausentes nos autos provas válidas, independentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares objetivas e de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, ainda que se trate de crime permanente. 2. O ingresso policial em domicílio sob alegado consentimento do morador exige prova clara, preferencialmente por registro escrito e gravação audiovisual, sendo ilícita a busca domiciliar quando não houver demonstração segura de autorização livre e válida. 3. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, as provas diretamente obtidas e as que delas derivarem devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, não podendo sustentar condenação criminal. 4. Na ausência de prova válida e independente após o afastamento das provas ilícitas decorrentes de violação domiciliar, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021.