Decisão · STJ

STJ HC 1080937

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva em ação penal originária. Decretação de ofício. Inocorrência. Requerimento do Ministério Público. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Contemporaneidade. Medidas cautelares. Insuficiência. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão que, em ação penal originária condenou o paciente por homicídio duplamente qualificado, reconheceu a prescrição quanto à associação criminosa, decretou a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP). Pretende-se a revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade o trânsito em julgado do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público; (ii) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com contemporaneidade dos motivos; (iii) a decretação da prisão preventiva configura execução provisória de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois houve requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, em sustentação oral na sessão de julgamento e em audiência de custódia, atendendo ao art. 311 do CPP. 5. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no sofisticado modus operandi do homicídio qualificado, inserido em contexto de criminalidade organizada, praticado contra magistrado no exercício da função institucional, evidenciando o periculum libertatis e a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas. 6. A contemporaneidade da medida, aferida pela subsistência atual dos motivos ensejadores da prisão e não pelo tempo decorrido desde os fatos encontra respaldo na jurisprudência, permanecendo hígidos os elementos que justificam a tutela da ordem pública. 7. A determinação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP não configura antecipação de pena, nem afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Não há que se falar em prisão preventiva decretada de ofício, quando a custódia é requerida expressamente pelo Ministério Público. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade dos motivos da custódia, e não pelo lapso temporal desde a prática do delito. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 5. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos não constitui antecipação de pena, nem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319, art. 313, § 2º; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.926/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 760.036/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.7/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.133/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AgRg no RHC 224.598/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe de 6/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Ação Penal Originária n. 0023688-43.2007.8.08.0035. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 121, § 2º, I e V, na forma do art. 29, todos do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, determinada a perda do cargo de magistrado e, por consequência, a cassação da aposentadoria (art. 92, I, alínea"b" do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 30-46). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve decretação "ex officio" da prisão preventiva, vedada pelo art. 311 do CPP após a Lei 13.964/2019, sendo o art. 387, § 1º, interpretado conforme o sistema acusatório, não havendo requerimento específico do Ministério Público para cautelar com base no art. 312, § 3º; b) há violação direta ao § 2º do art. 313 do CPP, pois a prisão preventiva foi utilizada como antecipação do cumprimento de pena, após rejeitada a execução imediata, o que é expressamente vedado; c) inexiste atualidade ou contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar, porquanto o crime é de 2003, o paciente respondeu solto por cerca de 20 anos, sem qualquer intercorrência, e não se apontam fatos novos que evidenciem o periculum libertatis; d) a "garantia da ordem pública" foi invocada de modo genérico e atrelada apenas à gravidade do delito e seu impacto institucional; e) o ato coator teria indevidamente aplicado os incisos I e II do § 3º do art. 312 do CPP (Lei 15.272/2025), concebidos para análise em audiência de custódia e situações de flagrante e de investigação, deslocando critérios voltados à aferição de periculosidade contemporânea para um fato remoto e já estabilizado, sem indicação de reiteração delitiva, participação atual em organização criminosa ou qualquer risco concreto; f) o Ministério Público requereu execução provisória da pena com base no Tema 1.068 do STF, pedido refutado pelo Relator, que expressamente reconheceu sua inaplicabilidade aos julgamentos originários de Tribunal por deslocamento de competência, razão pela qual a posterior decretação de preventiva teria mascarado a execução provisória; g) a Corte coatora fundamentou a "ordem pública" em elementos próprios da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências), sem demonstração de risco atual, e em narrativa histórica de contexto de violência e infiltração criminosa "naquele tempo", já superado, o que não atende ao § 2º do art. 312 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, em caráter liminar, e, no mérito, seja revogada a prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Memoriais apresentados às fls. 462-468 (e-STJ). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifesta-se às fls. 469-578 (e-STJ): 1) pelo reconhecimento de sua legitimidade para atuar nos presentes autos, nos termos da jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal (Tema 946); 2) seja monocraticamente inadmitido o presente habeas corpus, nos moldes dos artigos 34, XX, e 202 (in fine) do Regimento Interno do e. Superior Tribunal de Justiça; 3) na eventualidade de ser admitido o presente writ, seja, no mérito, denegada a ordem, mantendo-se integralmente hígido o acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que decretou a prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 579-581). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 592-607), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 614-625). A defesa requer às fls. 627-268 (e-STJ) a intimação prévia da data de julgamento para que seja oportunizada a sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva em ação penal originária. Decretação de ofício. Inocorrência. Requerimento do Ministério Público. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Contemporaneidade. Medidas cautelares. Insuficiência. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão que, em ação penal originária condenou o paciente por homicídio duplamente qualificado, reconheceu a prescrição quanto à associação criminosa, decretou a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP). Pretende-se a revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade o trânsito em julgado do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público; (ii) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com contemporaneidade dos motivos; (iii) a decretação da prisão preventiva configura execução provisória de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois houve requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, em sustentação oral na sessão de julgamento e em audiência de custódia, atendendo ao art. 311 do CPP. 5. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no sofisticado modus operandi do homicídio qualificado, inserido em contexto de criminalidade organizada, praticado contra magistrado no exercício da função institucional, evidenciando o periculum libertatis e a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas. 6. A contemporaneidade da medida, aferida pela subsistência atual dos motivos ensejadores da prisão e não pelo tempo decorrido desde os fatos encontra respaldo na jurisprudência, permanecendo hígidos os elementos que justificam a tutela da ordem pública. 7. A determinação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP não configura antecipação de pena, nem afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Não há que se falar em prisão preventiva decretada de ofício, quando a custódia é requerida expressamente pelo Ministério Público. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade dos motivos da custódia, e não pelo lapso temporal desde a prática do delito. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 5. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos não constitui antecipação de pena, nem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319, art. 313, § 2º; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.926/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 760.036/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.7/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.133/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AgRg no RHC 224.598/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe de 6/11/2024.
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