STJ AREsp 3146476
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. "GOLPE OLX". INTERMEDIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do CP, está devidamente demonstrada, pois as informações que viabilizaram a prática da fraude foram fornecidos pelo verdadeiro proprietário do veículo, aqui caracterizado como terceiro induzido a erro, sem os quais a vítima não haveria transferido a importância. 2. Ao convencer o proprietário do veículo a excluir o anúncio da plataforma digital (ardil), o agravantes obtiveram, de forma exclusiva, os dados necessários à consecução da fraude (anúncio próprio) contra a vítima. 3. O envolvimento de terceiros na prática delitiva não é elemento essencial do crime de estelionato digital; portanto, não integra o tipo penal. No caso, o acórdão destacou que o ilícito prejudicou tanto a plataforma OLX quanto o proprietário do veículo, que foi induzido/manipulado a participar da operação. 4. As consequências do delito para a vítima agregaram maior desvalor à conduta perpetrada, pois a importância perdida provinha de rescisão trabalhista e o automóvel tinha por finalidade o exercício de atividade laboral. Assim, a fundamentação é idônea. 5. A fixação de 20 e 16 dias-multa, respectivamente, sob nenhum aspecto pode ser considerada desproporcional, ante a existência de duas vetoriais negativadas, considerado o intervalo entre o máximo e mínimo de 350 dias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA AMORIM e MARIANA DA SILVA RODRIGUES agravam de decisão de minha relatoria em que conheci do AREsp para negar provimento ao REsp e, dessa forma, mantive integralmente as suas condenações pelo crime previsto no art. 171, § 2º-A, do CP. A defesa reitera o pleito de afastamento da qualificadora (§ 2º-A do CP), ao argumento de que "a partir das próprias premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não houve o fornecimento de qualquer informação relevante pela vítima ou por terceiro apta a viabilizar a fraude" (fl. 688). No tocante à dosimetria, reafirma a inidoneidade da fundamentação apresentada, pois o julgado se valeu de elementos inerentes ao próprio tipo penal (participação de terceiros na fraude) a caracterizar indevida dupla valoração. Aduz que o prejuízo da vítima foi mera consequência patrimonial. Por fim, aponta a desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Pleiteia o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. "GOLPE OLX". INTERMEDIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do CP, está devidamente demonstrada, pois as informações que viabilizaram a prática da fraude foram fornecidos pelo verdadeiro proprietário do veículo, aqui caracterizado como terceiro induzido a erro, sem os quais a vítima não haveria transferido a importância. 2. Ao convencer o proprietário do veículo a excluir o anúncio da plataforma digital (ardil), o agravantes obtiveram, de forma exclusiva, os dados necessários à consecução da fraude (anúncio próprio) contra a vítima. 3. O envolvimento de terceiros na prática delitiva não é elemento essencial do crime de estelionato digital; portanto, não integra o tipo penal. No caso, o acórdão destacou que o ilícito prejudicou tanto a plataforma OLX quanto o proprietário do veículo, que foi induzido/manipulado a participar da operação. 4. As consequências do delito para a vítima agregaram maior desvalor à conduta perpetrada, pois a importância perdida provinha de rescisão trabalhista e o automóvel tinha por finalidade o exercício de atividade laboral. Assim, a fundamentação é idônea. 5. A fixação de 20 e 16 dias-multa, respectivamente, sob nenhum aspecto pode ser considerada desproporcional, ante a existência de duas vetoriais negativadas, considerado o intervalo entre o máximo e mínimo de 350 dias. 6. Agravo regimental não provido.