Decisão · STJ

STJ AREsp 3181771

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONAN SOL CORREA DE SA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.226-1.231), o agravante sustenta que: Assim, afastada aqui fica a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte a Súmula n. 182/STJ, eis que foi especificado não ser necessário o reexame probatório, sendo perfeitamente compreendido o ponto controvertido impugnado, em especial, por não demandar nenhuma reanálise das provas. Nesse sentido, o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recurso, conforme determina o artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser provido o presente agravo. Ainda, ao contrário do alegado na decisão agravada, em análise pormenorizada dos autos, nota-se que a impugnação realizada foi efetiva e pormenorizada, não havendo o que se falar na incidência da Súmula n. 182/STJ. Reitera, no mais, as razões do recurso especial. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 1.247-1.250): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - A decisão ora agravada não merece reparos, uma vez que, in casu, não obstante o agravante afirme que o agravo em recurso especial combateu o decisum recorrido que o inadmitiu, verifica-se das razões do agravo em recurso especial a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ. - Com efeito, "A abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.834.916/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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