STJ HC 1077098
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, ao menos à primeira vista, a manutenção das medidas se deu com base em fundamentação idônea e contemporânea e de maneira proporcional. Com efeito, de acordo com provas testemunhais e documentais, o modus operandi adotado pelo réu "se caracteriza, justamente, pelo contato indireto, pelo monitoramento digital e pela instrumentalização de terceiros e instituições para fins persecutórios" (fl. 28). Além disso, haveria notícias de que as condutas persistiram até, ao menos, 7/1/2026, tudo a demonstrar a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares impostas, com o fim de "evitar a prática de novos delitos contra o noticiante .. , assegurar que este não sofra novas perseguições e importunações, resguardando a sua incolumidade tanto física quanto psíquica, pelo risco representando pelas supostas condutas do noticiado" (fl. 44). 4. Da mesma forma, a se considerar a existência de provas documentais e testemunhais a indicarem que, com suas ações, devidamente descritas e individualizadas, o réu tem invadido diversas esferas da vida da vítima, não há, a um primeiro olhar, que se falar em falta de justa causa nem em atipicidade manifesta. 5. Assim, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a autorizar o afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 694-696, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa afirma haver flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF. Compreende não haver risco atual que justifique a continuidade das restrições impostas ao agravante. Entende que as interações digitais indiretas e passivas, bem como o ajuizamento de processos judiciais, não constituem os requisitos estruturais do crime de stalking, de maneira que a manutenção das cautelares se baseia em hipótese abstrata de risco e configura antecipação de eventual sanção penal. Considera, em síntese, não haver justa causa para a ação penal, haver atipicidade material da conduta e serem desproporcionais as medidas cautelares impostas. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. Aviado pleito de concessão de tutela provisória, ele foi por mim indeferido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, ao menos à primeira vista, a manutenção das medidas se deu com base em fundamentação idônea e contemporânea e de maneira proporcional. Com efeito, de acordo com provas testemunhais e documentais, o modus operandi adotado pelo réu "se caracteriza, justamente, pelo contato indireto, pelo monitoramento digital e pela instrumentalização de terceiros e instituições para fins persecutórios" (fl. 28). Além disso, haveria notícias de que as condutas persistiram até, ao menos, 7/1/2026, tudo a demonstrar a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares impostas, com o fim de "evitar a prática de novos delitos contra o noticiante .. , assegurar que este não sofra novas perseguições e importunações, resguardando a sua incolumidade tanto física quanto psíquica, pelo risco representando pelas supostas condutas do noticiado" (fl. 44). 4. Da mesma forma, a se considerar a existência de provas documentais e testemunhais a indicarem que, com suas ações, devidamente descritas e individualizadas, o réu tem invadido diversas esferas da vida da vítima, não há, a um primeiro olhar, que se falar em falta de justa causa nem em atipicidade manifesta. 5. Assim, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a autorizar o afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental não provido.